Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 191/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ENFERMOS EMERGENCIAIS DE HOSPITAL PÚBLICO PARA HOSPITAL PRIVADO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR EDSON ZANATA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hospitais públicos ficam obrigados a realizar a transferência imediata de enfermos emergenciais para hospitais privados, sempre que a Rede Pública de Saúde, naquele momento, não contar com o médico especialista ou não tiver condições de prestar o atendimento necessário e recomendado, em observância às Políticas Municipais de Saúde, insculpidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Os hospitais privados do Município não poderão se recusar a atender a transferência de enfermo para suas dependências, que tenham sido recepcionados originalmente pela Rede Pública de Saúde Municipal, nas circunstâncias definidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A recusa do hospital privado só será admissível se a unidade não contar com profissional ou não prestar atendimento na especialidade recomendada.
Art. 3º O valor das despesas decorrentes do atendimento será pago pelo Poder Executivo Municipal para o hospital privado que prestou o atendimento.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, tanto pela Rede Pública de Saúde como pelos hospitais privados, será considerado como omissão de socorro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de abril de 2013
Vereador EDSON ZANATA
JUSTIFICATIVA
Somos informados, diariamente, por notícias veiculadas pela imprensa, que cidadãos e seus dependentes perdem a vida por falta de atendimento adequado na Rede Pública de Saúde, seja por inexistência ou por ausência de médico especializado para atendimento.
É inadmissível que vidas sejam perdidas quando na área da ocorrência existem vários hospitais privados que poderiam prestar atendimento ao cidadão enfermo e não o fazem porque não são instados ou não se sentem obrigados a prestar o atendimento, tendo em vista que, a princípio, não serão ressarcidos pelos custos médico-hospitalares.
Este projeto de lei tem por objetivo resolver essa questão com a participação da Rede Privada de Saúde do Município, que será solicitada pela Rede Pública, quando for necessário, e será ressarcida pelo Poder Executivo Municipal, na medida do atendimento prestado.
A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação, conforme art. 351 da Lei Orgânica.
Com esse diploma legal, o Poder Executivo Municipal estará exercendo o seu papel pleno de provedor da saúde dos munícipes cariocas.
Conto, desta forma, com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto, por ser uma questão de justiça e de direito dos cidadãos.