Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1692/2020
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES compreende as seguintes ações, entre outras:
I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES;
e) distribuição de encartes e foldersexplicativos sobre a doença.
II – implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
III – deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
IV – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
Art. 5º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2020.
Vereador ÁTILA A. NUNES
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADORA TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA