Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1888/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTA RESPOSTA DE URGÊNCIA EM FISIOTERAPIA (UPRUF) NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS (UPA 24H) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam criadas as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) como serviços inerentes às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 horas) para assistência fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou afecções cardiorrespiratórias agudas ou agudizadas, solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.
§ 1º As Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia funcionarão em conformidade com os horários de atendimento das Unidades de Pronto Atendimento 24 horas.
§ 2º Entende-se por dor aguda, as afecções musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sacralgia, coccialgia, distenção muscular aguda, cefaleia tensional, sem prejuízo de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.
§ 3º Entende-se por afecções agudas do sistema cardiorespiratório, dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por pneumonia, bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da vida.
§ 4º As unidades de Fisioterapia estão em consonância com as estratégias prioritárias da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e dentro das linhas de cuidado ventilatório, cardiovascular, cebrovascular e traumatológico.
Art. 2º Compete às Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) presentes nas Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA 24 horas) prestarem atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes utilizando técnicas de fisioterapia manual, métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico ou quaisquer outros meios devidamente reconhecidos e regulamentados como prática profissional ou fisioterapêutica.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de agosto de 2020.
Vereador Jair da Mendes Gomes
JUSTIFICATIVA