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PROJETO DE LEI1995/2020
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Vereador FELIPE MICHEL
PROGRESSITA


JUSTIFICATIVA

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997



Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

        I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;          (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)     (Vigência)

        II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

        III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

        IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

        V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

        a) em imobilizações ou situações de emergência;

        b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

        VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

        VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

        Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

(...)


Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

        § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/12/2020Despacho 11/12/2020
Publicação 11/16/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 12/11/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PERMITE A OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENTREGA – DELIVERY POR MOTOCICLETA EM LPERMITE A OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENTREGA – DELIVERY POR MOTOCICLETA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301995 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }11/16/2020Vereador Felipe Michel
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº306/202011/26/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR FELIPE MICHEL => Aprovado05/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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