Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1888/2016
EMENTA:
OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PROGRAMAREM SEUS TERMINAIS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO DE FORMA QUE EMITAM COMPROVANTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL REALIZAR UMA OPERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro, vinculadas a qualquer instituição financeira, deverão garantir que todos os seus terminais de autoatendimento disponibilizados para uso dos clientes emitam comprovante que demonstre que houve operação malsucedida sempre que não for possível completar uma operação bancária específica que um cliente tenha buscado realizar pela via eletrônica, descrevendo este demonstrativo a exata operação que não tiver sido concluída, bem como data, horário e local.
Parágrafo único. Os mesmos comprovantes citados no caput deverão, ocorrendo problema ou impossibilidade que não permita completar uma operação bancária, ser emitidos pelos terminais bancários eletrônicos de autoatendimento situados no exterior das agências bancárias, como por exemplo os localizados em supermercados, drogarias, shopping centers, postos de gasolina, estações de trem e metrô e similares, além dos eventualmente situados em logradouros públicos.
Art. 2º As instituições financeiras terão noventa dias para se adaptar aos dispositivos previstos nesta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2016
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA