Art. 1º As obrigações de cessão gratuita ao Município de terreno ou de construção de escola ou outro equipamento urbano comunitário público, nas condições previstas pela legislação em vigor, poderão ser revertidas, no todo ou em parte, em doação ao Município de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS, com custo equivalente às obrigações, e atendidos os padrões de construção aprovados pelos órgãos municipais responsáveis, e aplicam-se aos empreendimentos constituídos por uma ou mais edificações no lote.
Parágrafo único. O custo equivalente levará em consideração o valor do terreno, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI, e o valor da escola ou equipamento urbano, atualizado na data do cumprimento da obrigação.
Art. 2° Esta Lei Complementar tem por objetivos:
I – criar oferta de unidades de Habitação de Interesse Social em áreas dotadas de equipamentos públicos, infraestrutura de saneamento, transportes, comércio, serviços e empregos;
II – promover a mescla de população de diferentes faixas de rendas nos bairros da Cidade;
III - permitir a permanência da população residente em áreas que passam por processo de requalificação urbana e valorização;
IV - possibilitar, a todos os cidadãos, o acesso à moradia em áreas que ofereçam melhor qualidade de vida, promovendo a justa distribuição dos benefícios advindos das ações do Poder Público.
Art. 3º As unidades de Habitação de Interesse Social definidas no art. 1º deverão estar localizadas no bairro do empreendimento, preferencialmente situadas até mil metros de distância de Estações Ferroviárias, Metroviárias, de Transporte Rápido por Ônibus - BRT ou Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Parágrafo único. As unidades de Habitação de Interesse Social poderão ser ofertadas em edificações existentes, inclusive com transformação de uso, reconversão ou retrofit, desde que atendidos os critérios de localização e equivalência de valor definidos nesta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.