Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1604/2015
EMENTA:
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E ESTUPRO NO TRANSPORTE PÚBLICO CARIOCA. |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização de combate ao assédio sexual e ao estupro no transporte público na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A campanha terá como objetivos:
I - combater os casos de assédios e estupros no transporte público;
II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;
III - informar as vítimas de seus direitos;
IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;
V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.
Art.3º A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Município e em seus respectivos pontos de parada.
§1º Incluem-se no disposto do art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.
§2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior a publicação da presente Lei.
Art.4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art.5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.
Art.6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de outubro de 2015.
Vereador Dr. Carlos Eduardo
JUSTIFICATIVA