Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2001/2016
EMENTA:
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão consultivo vinculado à Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais - SEPDA, com o objetivo de desenvolver medidas de proteção dos animais, quer sejam eles de grande ou pequeno porte, e auxiliar na definição das políticas públicas a serem seguidas no setor.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal - FUNPROVIDA com objetivo de desenvolver projetos que visem à proteção e à preservação da saúde animal e humana e ao incentivo das diferentes formas de expressão, prática e valorização da vida animal.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal:
I - dotações orçamentárias do Município;
II - recursos financeiros oriundos dos Governos federal e estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - doações, auxílios, contribuições de terceiros, sejam, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário vinculada diretamente ao órgão gestor da Política de Qualidade Ambiental do Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNPROVIDA poderão ser aplicados no mercado de capitais, de reconhecida confiabilidade e de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CMPDA, objetivando o aumento das receitas.
Art. 4º Os recursos do FUNPROVIDA serão destinados, com prioridade, após aprovação pelo CMPDA, a projetos de caráter comunitário, em consonância com os objetivos do CMPDA e que tenham como proponentes a Prefeitura Municipal ou organismos de proteção e de salvaguarda dos animais.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo CMPDA.
Art. 5º Os recursos do FUNPROVIDA serão administrados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMPDA, através da SEPDA, que se obriga a apresentar trimestralmente os demonstrativos de receita e despesa do FUNPROVIDA.
Art. 6º Incumbe ao CMPDA ser ouvido na fixação de normas para obtenção e distribuição de recursos do FUNPROVIDA, bem como das diretrizes e os critérios para a aplicação.
Art. 7º São atribuições do CMPDA:
I - fixar as diretrizes e opinar sobre Política Municipal de Proteção à Vida Animal e sobre a Rede Municipal de Promoção e Defesa dos Animais;
II - opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público, que visem à preservação da saúde animal;
III - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando a auxiliar a consecução do Plano Municipal de Defesa dos Animais;
IV - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Promoção e Defesa dos Animais;
V - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
VI - auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção de animais no Município;
VII - fiscalizar a execução da Política Municipal de Proteção à Vida Animal;
VIII - gerenciar o FUNPROVIDA;
IX - promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais.
Art. 8º Compete ainda ao CMPDA:
I - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais;
II - promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
III - promover, eventualmente, o programa de adoção de animais capturados nas ruas;
IV - propor campanhas publicitárias, institucionais ou não, no Município para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas de violência;
V - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 9º O Conselho será constituído por dezoito membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber:
I - nove representantes indicados pelo Executivo, assim distribuídos:
a) três membros da SEPDA;
b) um membro do Centro de Vigilância e Fiscalização Sanitária em Zoonoses Paulo Darcoso Filho;
c) um membro da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
d) um membro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
e) um membro da Guarda Municipal do Rio de Janeiro;
f) um membro da Secretaria Municipal de Educação;
g) um membro da Unidade de Diagnóstico, Vigilância, Fiscalização Sanitária e Medicina Veterinária Jorge Vaitsman;
II - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - um representante de uma das universidades com sede no Município, que disponha do curso de Medicina Veterinária;
IV - sete representantes de entidades associativas, que tenham por objetivo a promoção, proteção ou defesa dos animais, criadas há pelo menos, dois anos.
§ 1º A forma de indicação das entidades mencionadas no inciso IV deste artigo, que deverão estar inscritas no CMPDA, dar-se-á através de eleição em Assembleia Geral.
§ 2º Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho.
§ 3º A Presidência e Vice-Presidência do Conselho serão repartidas entre os representantes governamentais e da sociedade civil, que se revezarão nos cargos, nas gestões subsequentes.
Art. 10. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não governamentais, o CMPDA decidirá as providências, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 11. Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou ser informado de imediato, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.
§ 1º O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas, eventuais licenças com breve prazo e justa causa para substituição de membros do CMPDA.
§ 2º Em caso de não haver providências, quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares.
§ 3º Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências, licenças ou impedimentos.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 13. O CMPDA poderá constituir comissões permanentes ou provisórias que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.
Art. 14. No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
§ 1º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 2º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, o qual terá voto de qualidade.
§ 4º Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do CMPDA, o quorum mínimo será de dois terços dos membros.
Art. 15. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
III - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da Secretaria.
Art. 16. Em benefício de seu pleno funcionamento, o CMPDA contará com a colaboração do Poder Executivo, através do apoio administrativo e de infraestrutura e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA