Art. 1º Art. 1º Fica disposto que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, poderá ser parcelado em até sessenta vezes.
§ 1º O parcelamento do ITBI deverá observar o disposto no art. 4º do Decreto 40.668, de 25 de setembro de 2015, independente de estar inscrito na dívida ativa.
§ 2º O parcelamento poderá ser requerido no momento da emissão da guia para pagamento.
§ 3º Caso o parcelamento não tenha sido feito de acordo com o prescrito no § 2º deste artigo, poderá ser feito a qualquer momento mediante requisição do contribuinte, independente de estar ou não inscrito na dívida ativa.
§ 4º Os valores de crédito de ITBI inscritos na dívida ativa também deverão observar as regras de parcelamento dispostas no art. 4º do Decreto nº 40.668/2015.
Art. 2º O parcelamento somente poderá ser requerido nos casos em que a transmissão imobiliária já tenha ocorrido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017.
Por vezes as transações imobiliárias deixam de se realizar devido ao custo do imposto.
Isto posto o parcelamento do ITBI tem por cunho melhorar, facilitar a vida do contribuinte em uma transação de venda de imóveis na Cidade do Rio de Janeiro.
IV - em até 30 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 20.406,59 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 680.219,76 (seiscentos e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 1.022,50 (mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos);
V - em até 40 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 680.219,76 (seiscentos e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 2.712.200,00 (dois milhões, setecentos e doze mil e duzentos reais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 22.673,99 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos);
VI - em até 50 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 2.712.200,00 (dois milhões, setecentos e doze mil e duzentos reais) e igual ou inferior a R$ 13.561.000,00 (treze milhões e quinhentos e sessenta e um mil reais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 67.805,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinco reais); e
VII - em até 60 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 13.561.000,00 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil reais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 271.220,00 (duzentos e setenta e um mil e duzentos e vinte reais).
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Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM N° 60, de 31/03/2017, pág. 28 em atenção ao Despacho do Presidente ao Ofício GVRF S/N° publicado no DCM n°60, de 31/03/2017, pág.25.
01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público