Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 147/2017
EMENTA:
CRIA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigado o Município do Rio de Janeiro a identificar a execução de medida compensatória ambiental através de uma placa informativa no local em que a medida está sendo compensada, bem como no local em que o impacto ambiental foi causado.
§1º Quando a compensação ambiental ocorrer por meio da compra e plantio de mudas, a placa de identificação de execução de medida ambiental será obrigatória somente no local em que o impacto foi causado.
§ 2º As placas de identificação de execução de medida compensatória deverão apresentar as seguintes informações:
I – identificação do local onde o impacto foi causado;
II – identificação do tipo de medida compensatória executada;
III – número do processo administrativo junto ao Poder Executivo Municipal;
IV – valor correspondente à medida compensatória executada;
V – data de início da medida compensatória e o prazo previsto para sua conclusão;
VI – nome da pessoa ou da empresa causadora do impacto ambiental;
VII – nome da empresa responsável pela execução da medida compensatória;
VIII – nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ, do engenheiro responsável técnico pela execução da medida compensatória;
IX – nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ, do engenheiro responsável pela fiscalização da execução da medida compensatória; e
X– telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as medidas compensatórias em andamento já obrigadas a implantar as devidas placas de identificação no prazo máximo de noventa dias.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2017.
JUSTIFICATIVA