Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2018
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO, PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTOS, ROUBOS OU OUTROS TIPOS DE ILÍCITOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O alvará de funcionamento será cassado quando os estabelecimentos estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outros tipos de ilícitos no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O cancelamento do alvará de funcionamento ou da licença poderá ser realizado, após constatação pelo órgão fiscalizador municipal das fraudes ou de outras irregularidades previstas no caputdo art. 1º desta Lei Complementar, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas de providências impostas por esta Lei.
Art. 3º O Município abrirá procedimento administrativo e deverá notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.
Parágrafo único. Após a tramitação do julgado pelo fisco municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá a restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra a regularização, dentro do prazo estipulado, o Poder Executivo dará início á revogação do alvará de funcionamento e licença.
Art. 5º Os demais atos da presente Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de setembro de 2018.
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR FELIPE MICHEL
JUSTIFICATIVA