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PROJETO DE LEI1323/2019
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Quando o Município do Rio de Janeiro atingir o estágio de crise, ou estágio equivalente, a prefeitura poderá requerer a liberação da passagem de veículos nos pedágios localizados nas vias públicas municipais e as concessionárias deverão atender o requerimento imediatamente.

Parágrafo único. Por estágio de crise, determinado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Centro de Operações Rio ou outro órgão que lhe suceder na função, entende-se a ocorrência de, pelo menos, um evento grave ou inesperado, de grande porte, capaz de causar transtorno generalizado em uma ou mais regiões da cidade.

Art. 2º A liberação dos pedágios de que trata esta Lei somente poderá perdurar enquanto persistir o referido estágio de crise.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de maio de 2019.


Vereador TARCÍSIO MOTTA (PSOL)

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADORA TERESA BERGHER

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADORA VERA LINS



JUSTIFICATIVA

Durante o estágio de crise a mobilidade por toda cidade fica prejudicada em função de diversos motivos, entre eles as fortes chuvas, os bolsões de alagamento ou os deslizamentos de encostas que acabam por obstruir vias alternativas.

Dessa forma, é de suma importância que o fluxo de veículos seja facilitado em momentos de crise, de modo a permitir o deslocamento rápido, seguro e sem obstáculos das pessoas até seus destinos. Nesses momentos, os pedágios acabam por atrasar deslocamentos ou mesmo impedir o uso destas vias por aqueles que no momento não tem condições de pagá-lo, pondo em risco assim a segurança dos usuários.

Cabe observar que não há que se falar em prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, eis que, conforme Lei Complementar Municipal 37/1998, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários", de modo a satisfazer inclusive as condições de segurança (art. 7º, caput e § 1º). E ainda que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos; (...) III - determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções" (art. 7º, § 3º, da Lei Complementar Municipal 37/1998). No mesmo sentido é o art. 6º da Lei Federal 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão de serviços públicos.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998.
https://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/d53bd6dbd0f1d3b3032577220075c7fb?OpenDocument

LEI FEDERAL Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/23/2019Despacho 05/24/2019
Publicação 05/29/2019Republicação 05/05/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 53 Pág. do DCM da Republicação 61
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado no DCM nº 93, de 26/05/2021, pág. 40/41, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 24/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa Civil
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE => 20190301DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE => 20190301323 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa Civil Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos }05/29/2019Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Vera LinsBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº191/201905/07/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1323/2019 => Adiada12/13/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado12/13/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/05/2021
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1323/2019 => Encerrada05/05/2021
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Acceptable Icon Votação => Proposição 1323/2019 => Aprovado (a) (s)05/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1323/2019 => Em continuação da discussão05/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1323/2019 => Encerrada05/14/2021
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado05/26/2021
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