Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1393/2019
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA DE ATIVIDADE DE GINÁSTICA LABORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a política de atividade de ginástica laboral no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A ginástica laboral preparatória ocorrerá preferencialmente antes do início do expediente, podendo-se cumular com a compensatória, que é realizada no meio do expediente.
Art. 3º As pausas para realização da ginástica laboral serão contadas como tempo efetivamente trabalhado, vedada a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho sob esse pretexto.
Parágrafo único. As sessões deverão ser oferecidas no local de trabalho e orientadas por profissionais de Educação Física licenciados, especializados em ginástica laboral e devidamente registrados no conselho de classe competente.
Art. 4º A ginástica laboral deverá ser executada por todos os servidores que exerçam atividades que envolvam qualquer tipo de esforço físico repetitivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de junho de 2019.
FELIPE MICHEL
PSDB
JUSTIFICATIVA