Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2019
EMENTA:
AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS, CARGAS OU VOLUMES, POR MOTOCICLETA – MOTOFRETE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
Parágrafo único. Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo condutor, a autorização definitiva será emitida.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, recebendo a definição de motofretista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de identidade – RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios renováveis a cada cinco anos.
Art. 5º O veículo que será utilizado no serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete deverá atender as seguintes exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;
II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do CONTRAN;
IV - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar cinco por cento das vagas rotativas do centro da Cidade do Rio de Janeiro, A.P 1, II R.A, para o uso exclusivo de motocicletas.
Art. 7º Caso a exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete, seja realizado por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, far-se-á necessário o devido cadastramento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR.
§ 1º O cadastramento deferido pela SMTR terá o prazo máximo de validade fixado em cinco anos, sendo intransferível e devendo ser fixado em local de fácil acesso nas dependências da empresa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de microempreendedor individual.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de setembro de 2019.
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR FELIPE MICHEL
JUSTIFICATIVA