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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR135/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão administrativa, na modalidade de Parceria Público-Privada – PPP, para a implantação, operação e manutenção do Autódromo Parque, utilizando os imóveis de propriedade da União, descritos no Anexo I, que se encontram em trâmite administrativo com vistas à transferência de titularidade para o Município do Rio de Janeiro com essa destinação, como contraprestação pública imobiliária, na forma prevista no art. 6º, inciso V da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º A responsabilidade pela proteção e manutenção dos imóveis descritos no Anexo I, passará a correr, a partir da assinatura do contrato, por conta da concessionária, a quem cabe, exclusivamente, todos os ônus que recaiam ou venham a recair sobre os mesmos.

Art. 3º Os parâmetros urbanísticos aplicados aos bens imóveis a que refere o art. 1° são os estabelecidos pela legislação em vigor para o local.

§ 1º Fica permitido o desmembramento em lotes, observados as condições de parcelamento do solo vigentes.

§ 2º O comprimento das vias internas não está sujeito a limitação.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS

Imóvel constituído da Área 3 - denominada Antigo Centro de Instrução de Operações Especiais (parcela da Fazenda Sapopemba) e imóvel constituído da Área 4 - denominado Estação Transmissora (parcela da Fazenda Sapopemba), ambos situados em Deodoro, Rio de Janeiro/RJ;

O imóvel denominado Área 3, inscrito no Oitavo Serviço Registral de Imóveis sob a matrícula n° 245.602, ficha n° 01, indicador real: L°: 4BC; Fls.: 242; N° 173.076, assim se descreve e caracteriza: Inicia-se a descrição deste perímetro, no vértice denominado A3-1, de coordenadas E=665641.820m e N=7473513.305m, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, SAD69, Meridiano Central nº 45° WGr,  deste segue confrontando com ESTRADA DO CAMBOATÁ; com os seguintes azimutes e distâncias: 183°53'38" e 49.50 m até o vértice A3-2 (E=665638.458 m e N=7473463.918 m); 184°20'59" e 10.80 m até o vértice A3-3 (E=665637.639 m e N=7473453.146 m); 179°59'01" e 12.87 m até o vértice A3-4 (E=665637.643 m e N=7473440.273 m);  173°19'13" e 23.85 m até o vértice A3-5 (E=665640.417 m e N=7473416.586 m); 157°15'39" e 8.47 m até o vértice A3-6 (E=665643.690 m e N=7473408.777 m);  153°15'18" e 23.70 m até o vértice A3-7 (E=665654.354 m e N=7473387.614 m);  150°09'28" e 43.69 m até o vértice A3-8 (E=665676.094 m e N=7473349.718 m); 151°31'12" e 46.80 m até o vértice A3-9 (E=665698.410 m e N=7473308.583 m);  152°04'21" e 66.20 m até o vértice A3-10 (E=665729.414 m e N=7473250.096 m); 151°30'54" e 34.96 m até o vértice A3-11 (E=665746.085 m e N=7473219.373 m); 177°20'53" e 12.17 m até o vértice A3-12 (E=665746.648 m e N=7473207.213 m); 177°57'40" e 43.10 m até o vértice A3-13 (E=665748.181 m e N=7473164.142 m); 177°25'54" e 125.55 m até o vértice A3-14 (E=665753.808 m e N=7473038.718 m);  176°26'53" e 113.62 m até o vértice A3-15 (E=665760.847 m e N=7472925.320 m); 165°52'21" e 12.49 m até o vértice A3-16 (E=665763.895 m e N=7472913.210 m); 157°36'06" e 17.90 m até o vértice A3-17 (E=665770.717 m e N=7472896.657 m); 155°47'35" e 14.91 m até o vértice A3-18 (E=665776.829 m e N=7472883.062 m); 148°52'04" e 17.72 m até o vértice A3-19 (E=665785.989 m e N=7472867.895 m); 150°22'50" e 62.63 m até o vértice A3-20 (E=665816.946 m e N=7472813.445 m); 148°12'52" e 103.20 m até o vértice A3-21 (E=665871.303 m e N=7472725.725 m); 168°12'11" e 9.84 m até o vértice A3-22 (E=665873.314 m e N=7472716.098 m); 166°46'58" e 48.69 m até o vértice A3-23 (E=665884.446 m e N=7472668.701 m); 173°08'58" e 31.67 m até o vértice A3-24 (E=665888.224 m e N=7472637.260 m);  179°00'57" e 37.36 m até o vértice A3-25 (E=665888.865 m e N=7472599.903 m); 186°13'43" e 14.59 m até o vértice A3-26 (E=665887.282 m e N=7472585.400 m); 198°20'12" e 13.53 m até o vértice A3-27 (E=665883.025 m e N=7472572.556 m); 206°06'15" e 106.99 m até o vértice A3-28 (E=665835.949 m e N=7472476.479 m); 201°18'12" e 7.78 m até o vértice A3-29 (E=665833.123 m e N=7472469.233 m);  190°07'42" e 9.44 m até o vértice A3-30 (E=665831.464 m e N=7472459.944 m); 187°11'25" e 48.37 m até o vértice A3-31 (E=665825.410 m e N=7472411.953 m); 186°08'17" e 17.89 m até o vértice A3-32 (E=665823.497 m e N=7472394.162 m); 185°36'16" e 29.82 m até o vértice A3-33 (E=665820.584 m e N=7472364.484 m); 205°06'43" e 23.62 m até o vértice A3-34 (E=665810.559 m e N=7472343.094 m);  218°18'11" e 6.49 m até o vértice A3-35 (E=665806.539 m e N=7472338.004 m); 235°26'39" e 5.88 m até o vértice A3-36 (E=665801.700 m e N=7472334.672 m); 238°42'00" e 33.10 m até o vértice A3-37 (E=665773.416 m e N=7472317.475 m); 235°13'24" e 11.83 m até o vértice A3-38 (E=665763.699 m e N=7472310.727 m); 231°44'11" e 7.92 m até o vértice A3-39 (E=665757.479 m e N=7472305.821 m);  223°02'28" e 5.66 m até o vértice A3-40 (E=665753.613 m e N=7472301.682 m); 220°38'12" e 4.06 m até o vértice A3-41 (E=665750.967 m e N=7472298.598 m); 214°40'55" e 6.34 m até o vértice A3-42 (E=665747.361 m e N=7472293.388 m); 204°45'25" e 6.16 m até o vértice A3-43 (E=665744.781 m e N=7472287.793 m); 203°27'00" e 14.93 m até o vértice A3-44 (E=665738.840 m e N=7472274.097 m);  192°40'04" e 11.97 m até o vértice A3-45 (E=665736.215 m e N=7472262.418 m); 180°06'22" e 11.84 m até o vértice A3-46 (E=665736.193 m e N=7472250.573 m); 169°27'23" e 9.94 m até o vértice A3-47 (E=665738.011 m e N=7472240.805 m); 163°00'52" e 13.14 m até o vértice A3-48 (E=665741.850 m e N=7472228.238 m); deste segue confrontando com AVENIDA BRASIL; com os seguintes azimutes e distâncias: 228°55'07" e 188.00 m até o vértice A3-49 (E=665600.140 m e N=7472104.697 m); 239°10'15" e 6.57 m até o vértice A3-50 (E=665594.500 m e N=7472101.331 m); 249°00'36" e 43.59 m até o vértice A3-51 (E=665553.799 m e N=7472085.715 m); 252°27'56" e 75.22 m até o vértice A3-52 (E=665482.078 m e N=7472063.054 m); 255°36'51" e 118.47 m até o vértice A3-53 (E=665367.318 m e N=7472033.619 m); 258°14'28" e 50.55 m até o vértice A3-54 (E=665317.829 m e N=7472023.318 m); 257°03'03" e 50.48 m até o vértice A3-55 (E=665268.634 m e N=7472012.006 m); 194°27'25" e 8.21 m até o vértice A3-56 (E=665266.585 m e N=7472004.059 m); 259°08'30" e 11.38 m até o vértice A3-57 (E=665255.410 m e N=7472001.915 m); deste segue confrontando com Área Z - Área com Invasão 3; com os seguintes azimutes e distâncias: 334°11'12" e 40.76 m até o vértice A3-58 (E=665237.663 m e N=7472038.607 m); 330°44'11" e 15.76 m até o vértice A3-59 (E=665229.960 m e N=7472052.354 m); 270°43'57" e 42.32 m até o vértice A3-60 (E=665187.640 m e N=7472052.895 m); 248°42'46" e 20.20 m até o vértice A3-61 (E=665168.823 m e N=7472045.563 m); 245°09'43" e 11.64 m até o vértice A3-62 (E=665158.262 m e N=7472040.675 m); 220°39'20" e 16.72 m até o vértice A3-63 (E=665147.367 m e N=7472027.988 m); 206°37'20" e 14.62 m até o vértice A3-64 (E=665140.817 m e N=7472014.921 m); 186°11'26" e 14.40 m até o vértice A3-65 (E=665139.264 m e N=7472000.600 m); deste segue confrontando com Área Q - Trecho 1 SUPERVIA; com os seguintes azimutes e distâncias: 272°16'01" e 25.01 m até o vértice A3-66 (E=665114.277 m e N=7472001.589 m); 290°17'31" e 120.63 m até o vértice A3-67 (E=665001.137 m e N=7472043.422 m); 294°58'46" e 65.44 m até o vértice A3-68 (E=664941.822 m e N=7472071.056 m); 299°24'44" e 76.26 m até o vértice A3-69 (E=664875.394 m e N=7472108.505 m); 308°26'44" e 72.03 m até o vértice A3-70 (E=664818.984 m e N=7472153.288 m); 308°21'26" e 11.46 m até o vértice A3-71 (E=664809.994 m e N=7472160.402 m); 317°20'01" e 40.42 m até o vértice A3-72 (E=664782.597 m e N=7472190.127 m); 321°53'50" e 19.99 m até o vértice A3-73 (E=664770.259 m e N=7472205.861 m); 321°56'11" e 19.59 m até o vértice A3-74 (E=664758.179 m e N=7472221.288 m); 325°57'45" e 30.31 m até o vértice A3-75 (E=664741.213 m e N=7472246.405 m); 331°13'27" e 36.23 m até o vértice A3-76 (E=664723.774 m e N=7472278.158 m); 337°13'12" e 39.11 m até o vértice A3-77 (E=664708.633 m e N=7472314.214 m); 341°07'25" e 40.13 m até o vértice A3-78 (E=664695.650 m e N=7472352.185 m); 343°46'54" e 37.04 m até o vértice A3-79 (E=664685.305 m e N=7472387.748 m); 343°21'54" e 454.26 m até o vértice A3-80 (E=664555.262 m e N=7472823.000 m); 340°42'00" e 50.53 m até o vértice A3-81 (E=664538.563 m e N=7472870.686 m); 334°11'32" e 45.46 m até o vértice A3-82 (E=664518.772 m e N=7472911.611 m); 330°06'21" e 48.88 m até o vértice A3-83 (E=664494.409 m e N=7472953.989 m); 332°36'40" e 25.71 m até o vértice A3-84 (E=664482.584 m e N=7472976.813 m); 338°28'58" e 76.03 m até o vértice A3-85 (E=664454.697 m e N=7473047.548 m); 329°36'19" e 68.81 m até o vértice A3-86 (E=664419.883 m e N=7473106.899 m); 339°48'50" e 35.69 m até o vértice A3-87 (E=664407.569 m e N=7473140.392 m); 350°10'43" e 33.61 m até o vértice A3-88 (E=664401.836 m e N=7473173.508 m); deste segue confrontando com Área Residencial - Propriedade de Terceiros; com os seguintes azimutes e distâncias: 57°24'25" e 2.78 m até o vértice A3-89 (E=664404.182 m e N=7473175.008 m); 58°12'46" e 115.38 m até o vértice A3-90 (E=664502.259 m e N=7473235.788 m); deste segue confrontando com Área F - Área com Invasão 1; com os seguintes azimutes e distâncias: 155°25'25" e 65.96 m até o vértice A3-91 (E=664529.691 m e N=7473175.805 m); 67°41'12" e 56.87 m até o vértice A3-92 (E=664582.303 m e N=7473197.397 m); 330°06'46" e 74.84 m até o vértice A3-93 (E=664545.011 m e N=7473262.283 m); deste segue confrontando com Área Residencial - Propriedade de Terceiros; com os seguintes azimutes e distâncias: 56°27'54" e 17.31 m até o vértice A3-94 (E=664559.439 m e N=7473271.845 m); 0°37'37" e 6.15 m até o vértice A3-95 (E=664559.506 m e N=7473277.994 m); 58°07'06" e 49.90 m até o vértice A3-96 (E=664601.879 m e N=7473304.350 m); 66°13'05" e 0.22 m até o vértice A3-97 (E=664602.077 m e N=7473304.437 m); 8°49'56" e 1.54 m até o vértice A3-98 (E=664602.313 m e N=7473305.957 m); 65°29'50" e 11.11 m até o vértice A3-99 (E=664612.423 m e N=7473310.565 m); 69°27'32" e 25.40 m até o vértice A3-100 (E=664636.209 m e N=7473319.478 m); 345°59'08" e 1.77 m até o vértice A3-101 (E=664635.780 m e N=7473321.198 m); 68°30'40" e 44.04 m até o vértice A3-102 (E=664676.760 m e N=7473337.331 m);   67°23'33" e 59.20 m até o vértice A3-103 (E=664731.408 m e N=7473360.088 m); 67°45'54" e 121.15 m até o vértice A3-104 (E=664843.549 m e N=7473405.932 m); 67°48'11" e 116.46 m até o vértice A3-105 (E=664951.383 m e N=7473449.931 m); 67°54'12" e 72.12 m até o vértice A3-106 (E=665018.210 m e N=7473477.062 m); 337°47'28" e 2.65 m até o vértice A3-107 (E=665017.207 m e N=7473479.517 m);   68°32'01" e 62.33 m até o vértice A3-108 (E=665075.215 m e N=7473502.327 m); 338°32'01" e 0.75 m até o vértice A3-109 (E=665074.940 m e N=7473503.026 m); 67°29'07" e 150.40 m até o vértice A3-110 (E=665213.881 m e N=7473560.619 m); 72°53'56" e 23.26 m até o vértice A3-111 (E=665236.112 m e N=7473567.459 m); deste segue confrontando com Rio Calogi; com os seguintes azimutes e distâncias: 131°04'22" e 11.81 m até o vértice A3-112 (E=665245.015 m e N=7473559.700 m); 106°08'17" e 7.47 m até o vértice A3-113 (E=665252.193 m e N=7473557.623 m); 116°07'52" e 6.80 m até o vértice A3-114 (E=665258.300 m e N=7473554.627 m); 102°30'43" e 6.86 m até o vértice A3-115 (E=665264.998 m e N=7473553.141 m); 92°42'40" e 8.85 m até o vértice A3-116 (E=665273.838 m e N=7473552.722 m);   75°15'25" e 10.57 m até o vértice A3-117 (E=665284.061 m e N=7473555.412 m); 82°29'41" e 26.90 m até o vértice A3-118 (E=665310.734 m e N=7473558.926 m); 84°02'34" e 45.44 m até o vértice A3-119 (E=665355.929 m e N=7473563.642 m); 86°38'33" e 30.90 m até o vértice A3-120 (E=665386.780 m e N=7473565.452 m); 83°17'15" e 14.34 m até o vértice A3-121 (E=665401.022 m e N=7473567.128 m); 88°56'10" e 9.21 m até o vértice A3-122 (E=665410.232 m e N=7473567.299 m); 82°19'01" e 9.73 m até o vértice A3-123 (E=665419.873 m e N=7473568.600 m); 74°31'15" e 11.50 m até o vértice A3-124 (E=665430.956 m e N=7473571.669 m); 84°41'28" e 28.67 m até o vértice A3-125 (E=665459.499 m e N=7473574.322 m); 95°17'44" e 12.59 m até o vértice A3-126 (E=665472.038 m e N=7473573.159 m);  102°25'47" e 22.49 m até o vértice A3-127 (E=665494.003 m e N=7473568.318 m); 114°47'48" e 7.02 m até o vértice A3-128 (E=665500.380 m e N=7473565.372 m); 128°56'59" e 4.59 m até o vértice A3-129 (E=665503.948 m e N=7473562.488 m); 162°16'10" e 4.19 m até o vértice A3-130 (E=665505.224 m e N=7473558.497 m); 122°14'52" e 15.28 m até o vértice A3-131 (E=665518.146 m e N=7473550.344 m); 112°05'59" e 19.74 m até o vértice A3-132 (E=665536.439 m e N=7473542.917 m); 111°16'36" e 50.03 m até o vértice A3-133 (E=665583.061 m e N=7473524.761 m); 111°51'52" e 14.40 m até o vértice A3-134 (E=665596.426 m e N=7473519.398 m); 106°01'24" e 7.05 m até o vértice A3-135 (E=665603.204 m e N=7473517.452 m); 110°45'51" e 10.12 m até o vértice A3-136 (E=665612.670 m e N=7473513.863 m); 94°10'58" e 9.06 m até o vértice A3-137 (E=665621.710 m e N=7473513.202 m); 107°25'34" e 6.45 m até o vértice A3-138 (E=665627.864 m e N=7473511.270 m); 81°42'16" e 6.96 m até o vértice A3-139 (E=665634.747 m e N=7473512.273 m); 81°42'16" e 7.15 m até o vértice A3-1 início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com 1.651.379,93m², de acordo com a planta na escala 1:3.000, datada de 24/09/2015, confeccionada pela 5ª DL. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC do Rio de Janeiro - RJ (RIOD). Todos os azimutes e distâncias, área e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

O imóvel denominado Área 4, inscrito no Oitavo Serviço Registral de Imóveis sob a matrícula n° 245.603, ficha n° 01, indicador real: L°: 4BC; Fls. 242; N° 173.077, assim se descreve e caracteriza: a: Inicia-se a descrição deste perímetro, no vértice denominado A4-1, de coordenadas E=665609.330 m e N=7473598.951 m, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, SAD69, Meridiano Central nº 45° WGr, deste segue confrontando com ÁREA RESIDENCIAL; com os seguintes azimutes e distâncias: 84°54'19" e 370.19 m até o vértice A4-2 (E=665978.053 m e N=7473631.825 m); 164°28'35" e 747.09 m até o vértice A4-3 (E=666177.999 m e N=7472911.989 m); deste segue confrontando com ÁREA 5 (PNR1 - 2º CTA); com os seguintes azimutes e distâncias: 247°07'39" e 57,62 m até o vértice A4-4 (E=666.124,907 m e N 7.472.889,592 m); 247°07'39" e 50,55 m até o vértice A4-5 (E=666.078,330 m e N=7.472.869,943 m); 247°07'39" e 53,16 m até o vértice A4-6 (E=666.029,348 m e N=7.472.849,280 m); 247°07'39" e 53,41 m até o vértice A4-7 (E=665.980,136 m e N=7.472.828,520 m); 257°20'43" e 28,35 m até o vértice A4-8 (E=665.952,471 m e N=7.472.822,308 m); 270°12'50" e 30,50 m até o vértice A4-9 (E=665.921,968 m e N=7.472.822,422 m); 246°54'22" e 21,85 m até o vértice A4-10 ( E=665.901,873 m e N=7.472.813,853 m); 233°59'59" e 14,07 m até o vértice A4-11 ( E=665.890,488 m e N=7.472.805,582 m); 231°31'16" e 7,90 m até o vértice A4-12 (E=665.884,305 m e N=7.472.800,667 m); 237°42'40" e 32,81 m até o vértice A4-13 (E=665.856,568 m e N=7.472.783,140 m); deste segue confrontando com a ESTRADA DO CAMBOATÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 323°03'15" e 31,83 m até o vértice A4-14 (E=665837.437 m e N=7472808.578 m); 328°48'24" e 77,79 m até o vértice A4-15 (E=665797.145 m e N=7472875.125 m); R:130,27 e 45,35 m até o vértice A4-16 (E=665778.321 m e N=7472916.137 m); R:133.27 e 16,67 m até o vértice A4-17 (E=665775.103 m e N=7472932.480 m); 357°12'27" e 273.63 m até o vértice A4-18 (E=665761.772 m e N=7473205.789 m); R:74,28 e 39.23 m até o vértice A4-19 (E=665751.764 m e N=7473243.253 m); 328°42'45" e 1.61 m até o vértice A4-20 (E=665750.925 m e N=7473244.633 m); 330°21'07" e 171.53 m até o vértice A4-21 (E=665666.076 m e N=7473393.702 m); R:112,20 e 49,78 m até o vértice A4-22 (E=665651.396 m e N=7473440.842 m); R:135,88 e 26,09 m até o vértice A4-23 (E=665652.447 m e N=7473466.869 m); R:179,22 e 18,17 m até o vértice A4-24 (E=665654.629 m e N=7473484.897 m); R:44,80 e 15,04 m até o vértice A4-25 (E=665655.523 m e N=7473499.839 m); 357°04'21" e 19.90 m até o vértice A4-26 (E=665654.507 m e N=7473519.712 m); 329°47'59" e 79.61 m até o vértice A4-27 (E=665614.463 m e N=7473588.513 m); 333°48'47" e 11.63 m até o vértice A4-1 início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito, de acordo com a planta na escala 1:1.500, datada de 24/09/2015, confeccionada pela 5ª DL. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC do Rio de Janeiro - RJ (RIOD). Todos os azimutes e distâncias, área e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 137
Rio de Janeiro, 2 de Outubro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Autoriza a celebração de contrato de concessão administrativa, na modalidade de Parceria Público-Privada – PPP, para a implantação, operação e manutenção do Autódromo Parque.”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei visa a obter a autorização legislativa para que o Poder Executivo realize uma Parceria Público-Privada – PPP para a implantação do Autódromo Parque em Deodoro.

Cabe esclarecer que foi firmado Termo de Compromisso entre a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do qual seus representantes assumiram o compromisso, em conformidade com a competência e atribuição de cada um dos entes, de adotar os esforços para viabilizar a construção do Autódromo Parque.

Entretanto esta construção está condicionada à utilização de imóvel da União, cedido ao Município na forma do Capítulo III da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, para este fim. Também há autorização, por parte da Superintendência de Patrimônio da União, para realizar todos os trâmites prévios que possam surgir para a implementação da Parceria Público-Privada, conforme os termos do Ofício nº 35995/2019/SPU-RJ/MP, emitido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Cabe esclarecer que a prévia autorização para utilização dos imóveis como contraprestação pública imobiliária constitui condição precedente à assinatura do contrato de concessão administrativa, na modalidade de parceria público privada, e o início das obras está condicionado à emissão das respectivas licenças ambientais através do processo de licenciamento junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA.

Outrossim a construção do Autódromo Parque é estratégica para a reinserção do Rio de Janeiro no Circuito Internacional de Automobilismo e Motociclismo e reforçar sua vocação turística como porta de entrada para o Brasil.

A natureza e o porte do equipamento esportivo resultarão na valorização imobiliária das áreas adjacentes e na geração de 3.000 empregos diretos, durante a construção, e previsão de 7.000 empregos indiretos, com o uso de recursos, exclusivamente, privados para a implantação do Projeto.

Com a consequente atração de investimentos para atender novas demandas por comércio e serviço na região, possibilitarão a geração de renda em bairros com Índices de Desenvolvimento Social – IDS - inferiores à média da Cidade.

Dentre as melhorias podemos destacar a acessibilidade à região, mediante a remodelagem da Estação Ferroviária de Ricardo de Albuquerque, e a implantação do Terminal Rodoviário do BRT em Deodoro, bem como a oportunidade de implantação de Corredor Verde entre o Maciço do Mendanha e o Maciço da Pedra Branca, interligando remanescentes de vegetação arbórea em trechos do Campo de Gericinó, da Vila Militar e do Bairro de Sulacap.

O equipamento esportivo será, também, local de teste para novas tecnologias e para o desenvolvimento de novos produtos associados à indústria automobilística e à mobilidade urbana, dentre eles o desenvolvimento de um Centro de Estudos Técnicos Automobilísticos – CETA em parceria com escolas técnicas presentes no Município, visando capacitar futuros profissionais e um programa de capacitação de jovens para atender demandas de eventos e novos negócios que surgirão na região.

Por fim, está previsto a implantação de horto de espécies silvestres para atender o empreendimento, bem como demandas em outras regiões da Cidade, e a criação de cooperativas de reciclagem de materiais dos eventos esportivos, em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, mediante a adoção da logística reversa.

Pelas razões expostas acima, confio que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 108*, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

(...)

V – outros meios admitidos em lei.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/03/2019Despacho 10/03/2019
Publicação 10/04/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 a 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e às Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Esportes e Lazer; Meio Ambiente; Turismo; Obras Públicas e Infraestrutura; Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura; Trabalho e Emprego; e Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em relação à solicitação de apreciação da proposta legislativa em regime de urgência, a Presidência DENEGA o pedido do Exmo. Sr. Prefeito, tendo em vistao disposto no art. 73, § 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município, uma vez que se trata de matéria de conteúdo normativo inerente à codificação, in casu, o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública.
.
Em 03/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Turismo
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2019020013520190200135
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, NA MODALIDADE DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, NA MODALIDADE DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPP, PARA A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO AUTÓDROMO PARQUE => 20190200135 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Meio Ambiente Comissão de Turismo Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/04/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº39/201910/08/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Turismo, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto11/05/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de de Informações => COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE => Deferido com suspensão de prazo11/06/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Resposta de Requerimento de Informações => 12/18/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de de Informações => COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE => Deferido com suspensão de prazo02/19/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Resposta de Requerimento de Informações => 05/20/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Arquivamento de Projeto => 05/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo05/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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