Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2019
EMENTA:
ESTABELECE REGRAS DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regras adicionais de uso e ocupação do solo com o objetivo de:
I - atualizar a legislação urbanística como incentivo à produção de novos empreendimentos residenciais em todas as regiões da Cidade;
II - adequar a legislação urbanística à realidade econômica e social da população;
III - incrementar a produção de unidades habitacionais de interesse social em todo o território municipal;
IV - contribuir para a redução da moradia informal através de mecanismo de incentivo à produção de edificações de pequeno porte e múltiplas tipologias;
V - criar oportunidades de dinamismo econômico, social e urbano através da possibilidade de implantação de novos usos em áreas onde o uso estritamente residencial vem acarretando esvaziamento dos imóveis;
VI - incentivar a convivência de usos de serviços compatíveis com o uso residencial, sem incômodos para a vizinhança.
CAPÍTULO I
DOS GRUPAMENTOS
Art. 2º O uso residencial unifamiliar e bifamiliar, isolado ou em grupamento, inclusive grupamento de áreas privativas, será permitido em todo o Município, exceto em zonas estritamente industriais onde o uso residencial é vedado.
§ 1º Na aprovação de grupamentos de áreas privativas será observada a aplicação de Coeficiente de Adensamento (Q) na forma do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
§ 2º Em caso de grupamentos situados em um raio de até trezentos metros dos limites de Área de Especial Interesse Social – AEIS será aplicado o Coeficiente de Adensamento mínimo de cento e oitenta desde que o empreendimento não esteja situado em Zona Especial - ZE-1 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, ou em outra zona equivalente que vise à proteção ambiental ou cultural.
§ 3º De modo a viabilizar a implantação de grupamentos residenciais e de áreas privativas em todo o território municipal, fica permitida a abertura de vias internas, até a cota cem metros e sem limite de extensão máxima, observadas as demais condições previstas na legislação em vigor e as restrições específicas dos órgãos de proteção das encostas e de tutela do meio ambiente.
§ 4º Para o uso residencial unifamiliar ou bifamiliar, em grupamento, o afastamento frontal mínimo será de três metros, ressalvadas as condições especiais para proteção de rios, lagoas, rodovias, ferrovias e viadutos.
Art. 3º O fechamento dos grupamentos junto aos logradouros públicos deverá garantir a permeabilidade visual, com o objetivo de promover a melhor integração entre o espaço público e o privado bem como evitar a formação de extensos planos fechados, mediante:
I - muros opacos - permitidos até a altura máxima de um metro e trinta centímetros, acima da qual serão permitidos somente elementos de vedação que garantam a permeabilidade visual, como grades, vidros, cobogós e outros materiais que cumpram a mesma função;
II - aberturas - garantindo o acesso direto para o logradouro público a cada cinquenta metros de testada.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, situações pontuais para integração entre os acessos e a localização dos elementos técnicos das concessionárias de serviço público, garantindo que no mínimo vinte por cento da área total do fechamento permita a visualização do interior do terreno.
Art. 4º Considera-se grupamento de áreas privativas aquele constituído por duas ou mais áreas de uso privativo em um lote, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas exclusivamente a edificações unifamiliares, observadas as seguintes condições:
I - o número máximo de áreas privativas será obtido através da divisão da área do terreno pelo Coeficiente de Adensamento (Q), observada a seguinte relação, considerando o lote mínimo estabelecido pela legislação em vigor para o local:
a) nas áreas com lote mínimo de até duzentos e vinte e cinco metros quadrados será aplicado o Coeficiente de cento e vinte e cinco;
b) nas áreas com lote mínimo maior que duzentos e vinte e cinco metros quadrados e até trezentos e sessenta metros quadrados, bem como nas áreas de abrangência da Lei Complementar nº 104 de 27 de novembro de 2009, será aplicado o Coeficiente de cento e oitenta;
c) nas áreas com lote mínimo maior que trezentos e sessenta metros quadrados e até mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de duzentos e cinquenta;
d) nas áreas com lote mínimo maior que mil metros quadrados e até cinco mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de trezentos e sessenta;
e) nas áreas com lote mínimo maior que cinco mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de um mil;
f) nas áreas com lote mínimo igual ou maior que dez mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de dois mil.
II - a metragem quadrada das áreas de uso privativo deverá ser de, no mínimo, cento e vinte e cinco metros quadrados;
III - as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto por logradouro público ou através de via interna, que obedeça aos padrões estabelecidos na legislação em vigor, dispensado o atendimento de extensão máxima da via interna;
IV - a dimensão frontal da área privativa, junto ao logradouro ou via interna de acesso, não poderá ser inferior a seis metros;
V - além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas em projeto como indivisíveis da maior porção do lote;
VI - as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento;
VII - as construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos para o uso residencial unifamiliar para a Zona em que estiver inserido o grupamento, considerando as dimensões de cada área de uso privativo.
VIII - os Grupamentos de Áreas Privativas não poderão formar quadra com extensão superior a duzentos e cinquenta metros e área superior a trinta mil metros quadrados, computados de forma isolada ou contígua a outros empreendimentos.
§ 1º A área do terreno para efeito de cálculo do número de áreas privativas será de, no máximo, trinta mil metros quadrados.
§ 2º Aplicam-se aos Grupamentos de Áreas Privativas as demais disposições para grupamentos constantes da legislação em vigor.
§ 3º As vias internas de grupamento nas áreas de encosta com declividade superior a vinte por cento estarão sujeitas à análise e à aprovação do órgão municipal responsável pela segurança das encostas.
Art. 5º Nos grupamentos com número de áreas privativas, igual ou superior a cem, situados em Zonas onde não seja permitido o uso comercial, será exigida a implantação de empreendimento comercial na proporção de um metro quadrado de área de construção para cada área privativa, a ser implantado em parcela com frente para o logradouro público, de forma integrada ao passeio.
§ 1º Os usos comerciais permitidos serão aqueles previstos para Centro de Bairro 1 - CB-1 do Decreto nº 322, de 1976.
§ 2º A edificação destinada ao uso comercial e de serviços terá o gabarito máximo de dois pavimentos, respeitados os demais parâmetros previstos pela legislação em vigor.
§ 3º Nos locais onde o uso comercial e de serviços for permitido, poderá ser admitida a instalação de edificação comercial em parcela localizada com frente para logradouro público, na forma prevista neste artigo.
Art. 6º No licenciamento de Grupamentos de Áreas Privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de:
I - infraestrutura obrigatória de serviços urbanos de abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo, nos termos da legislação vigente;
II - urbanização das vias internas na forma da legislação;
III - construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado.
Parágrafo único. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.
CAPÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO
Art. 7º Os empreendimentos residenciais situados em um raio de distância de até oitocentos metros de estação metroviária ou ferroviária ficam dispensados de atendimento ao Coeficiente de Adensamento (Q), quando este for previsto.
Art. 8º Fica permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros, índices ou condições de implantação específicos e dispensada a exigência de uso exclusivo para as atividades admitidas em lojas e salas pela legislação em vigor, desde que não cause incômodos e riscos ao uso residencial.
§ 1º Em caso de edificações multifamiliares deverá ser exigida a anuência dos demais condôminos através de assembleia geral.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar, exceto no que já for permitido pela legislação atual.
Art. 9º Em todas as Zonas e Subzonas onde o uso residencial for admitido e na Zona Especial 1 - ZE-1 do Decreto nº 322, de 1976, além das atividades previstas na legislação em vigor, serão permitidas as seguintes atividades de serviços:
I - sede de empresas e representações diplomáticas;
II - escritórios de profissionais liberais autônomos, inclusive coworking;
III - atividades artísticas;
IV - asilo, casa de repouso, casa de cuidados paliativos e demais estabelecimentos de assistência à saúde humana e apoio a pacientes, prestados em residências coletivas;
V - serviços de hospedagem;
VI - ensino de qualquer natureza, seriado e não seriado, observando-se as restrições constantes nos Projetos de Estruturação Urbana – PEU´s, específicos de cada bairro.
§ 1º Em zonas de uso residencial exclusivamente unifamiliar e na ZE-1 do Decreto nº 322, de 1976, as atividades permitidas só poderão ocorrer em edificação de uso exclusivo.
§ 2º Os pedidos de licenciamento baseados no disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo sistema viário, que avaliará a viabilidade da implantação da atividade em função do porte, dos possíveis impactos e da possibilidade de mitigação dos mesmos, podendo estabelecer restrições ou exigências específicas.
§ 3º Para o licenciamento de estabelecimentos de ensino será exigido edificação de uso exclusivo para o ensino fundamental e o atendimento às exigências quanto aos impactos no sistema viário.
§ 4º O pleno funcionamento da atividade depende do cumprimento das normas e condições que visem ao controle dos impactos sonoros, a critério do órgão responsável, que poderá exigir a adoção de medidas mitigadoras para viabilizar a convivência da atividade com o uso residencial.
Art. 10. Fica permitido o uso comercial e de serviços nos lotes residenciais e nos lotes públicos com testada para as vias que integram o corredor de transporte BRT, localizados nas Áreas de Planejamento 4 e 5, aplicada a Taxa de Ocupação mínima de cinquenta por cento, salvo se a legislação estabelecer percentual superior, obedecidos os demais parâmetros e condições estabelecidos pelas leis em vigor, definidos para o uso residencial unifamiliar.
Art. 11. Para os clubes com uso consagrado na forma da Lei Complementar nº 83, de 17 de junho de 2007, fica permitido que vinte e cinco por cento da área do imóvel seja ocupada por outros usos permitidos para o local, obedecidos os demais parâmetros em vigor, de forma a colaborar com sua subsistência.
Art. 12. Para o imóvel do Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ, localizado na Rua Senador Furtado, nº 121 e 125, no Maracanã, IX RA – Vila Isabel, ficam permitidos os parâmetros urbanísticos relacionados neste artigo, aplicados às edificações afastadas ou não afastadas das divisas, de forma a compatibilizar suas instalações ao programa de ampliação da capacidade de atendimento desta instituição de ensino:
I – Gabarito:
a) altura máxima: trinta e um metros;
b) número máximo de pavimentos: nove.
II – Índice de Aproveitamento da Área - IAA: 4,0.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 13. As circulações verticais em empreendimentos residenciais, constituídas exclusivamente pelas áreas ocupadas por caixas de escadas e elevadores, não serão computadas para o cálculo da Área Total Edificável – ATE.
Art. 14. As dimensões máximas da projeção horizontal das edificações afastadas das divisas ou não afastadas das divisas ficam livres de restrição de dimensionamento.
Art. 15. Fica permitida mais de uma edificação no lote, coladas ou afastadas das divisas, aplicado o gabarito definido para as edificações, conforme o caso, pela legislação em vigor.
Art. 16. Nos locais onde incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em terreno situado entre duas edificações coladas nas divisas, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações limítrofes, de forma a complementar o padrão de ocupação da quadra bem como evitar a formação de empenas, limitado à profundidade das construções lindeiras.
Art. 17. As edificações residenciais e a parte residencial das edificações mistas com até doze unidades e área máxima da unidade de oitenta metros quadrados estão dispensadas de:
I - exigência de vagas;
II - acesso independente para os diferentes usos.
Parágrafo único. As isenções dispostas neste artigo não se aplicam às zonas residenciais exclusivamente unifamiliares, à Zona Especial 1 – ZE – 1 e Zona Especial 5 – ZE – 5, do Decreto nº 322, de 1976.
Art. 18. O pavimento de cobertura, quando permitido pela legislação local, pode conter unidades autônomas, dependências das unidades imediatamente inferiores, áreas de uso comum e áreas verdes, inclusive de forma concomitante, desde que obedecidas as condições de ocupação previstas pela legislação em vigor para este pavimento.
§ 1º Será permitido sobre o pavimento de cobertura, telhado, inclusive telhado verde, equipamentos técnicos ou que garantam a sustentabilidade da edificação, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 2º Será permitida a ampliação da cobertura com ocupação de até setenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior, mediante pagamento de contrapartida na forma prevista na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.
§ 3º A partir da aprovação desta Lei Complementar, no licenciamento de edificações com mais de três pavimentos, coladas ou afastadas das divisas, será permitido pavimento de cobertura nas condições da legislação em vigor.
Art. 19. Ficam revogados os limites de profundidade nas quadras onde não houver formação de área coletiva.
Art. 20. Nas quadras com formação de área coletiva, quando nela for permitido embasamento, este poderá ter unidades residenciais ou comerciais, conforme o uso permitido para o local, computadas na Área Total Edificada - ATE, observado o disposto na Lei Complementar nº 192, de 2018, no caso de terreno situado em mais de uma zona.
§ 1º Deverá ser observado para o embasamento o limite de altura de sete metros e oitenta centímetros, além dos espaços destinados a dutos de instalação de ar condicionado ou exaustão mecânica, quando necessários.
§ 2º As disposições deste artigo ficam limitadas pelos direitos de iluminação e ventilação das edificações vizinhas.
Art. 21. Os índices de permeabilidade exigidos poderão ser parcialmente atendidos por meio de medidas compensatórias e pavimentações parcialmente permeáveis, nos percentuais indicados pelos fabricantes destas pavimentações.
§ 1º Regulamentação específica estabelecerá o percentual de área permeável passível de atendimento por meio de medidas compensatórias, que cumpram a função de drenagem das águas pluviais.
§ 2º Os índices de permeabilidade exigidos poderão ser atendidos considerando, inclusive, a área do passeio contíguo ao imóvel, resguardadas as condições de acessibilidade para pedestres.
Art. 22. As circulações horizontais de uso comum serão projetadas livres de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório e terão largura mínima de um metro e vinte centímetros em extensão igual ou menor do que dez metros lineares, observada a Norma Técnica Brasileira - NBR.
§ 1º A referida extensão de dez metros lineares será considerada entre os intervalos em que a circulação projetada apresentar largura superior a um metro e cinquenta centímetros.
§ 2º Caso a extensão ultrapasse os dez metros lineares dentro do intervalo especificado no § 1º, a largura da mesma deverá ser acrescida de dois centímetros para cada metro excedente, conforme previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 198, de 2019.
Art. 23. Em projetos localizados em regiões onde não houver rede de esgotamento sanitário implantada, poderá ser autorizado o tratamento de esgoto com dispositivos individuais, mediante prévia aprovação do órgão ou concessionária responsável.
Parágrafo único. O órgão ou concessionária responsável estabelecerá o número máximo de unidades que possam ser atendidas, bem como as condições para a aplicação do disposto no caput, de modo a não gerar prejuízos ao lençol utilizado para abastecimento de água.
CAPÍTULO IV
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 24. Para efeito do cálculo do número de vagas de estacionamento exigidas, não será computado compartimento habitável com área igual ou inferior a sete metros quadrados.
Art. 25. O número máximo de vagas de estacionamento para visitantes, quando exigidas pela legislação vigente, é de uma vaga para cada vinte unidades residenciais.
Art. 26. A exigência de vagas de estacionamento para o uso comercial e de serviços será de uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área útil de loja ou sala.
Art. 27. Fica permitida a implantação de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis com afastamento frontal igual ou superior a cinco metros, sem prejuízo dos acessos para pedestres, em condições de segurança e das áreas necessárias ao atendimento da Taxa de Permeabilidade, bem como das exigências de plantio no lote.
Art. 28. Em empreendimentos habitacionais ou mistos, será exigido espaço destinado à guarda de bicicletas, obedecida a proporção mínima de vagas de vinte por cento do número total de unidades residenciais, sendo a fração do parâmetro computada como uma vaga.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS A EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 29. Os empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão dispensados das seguintes exigências:
I - atendimento ao § 2º, do art. 21, da Lei Complementar nº 198, de 2019;
II - urbanização de logradouros projetados exclusivamente para fins de atendimento ao art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, cabendo unicamente a doação da respectiva área.
Art. 30. No licenciamento de empreendimentos residenciais de interesse social, enquadrados nas faixas de renda 1 e 2 dos Programas Habitacionais Governamentais, poderá ser adotada a área mínima útil da unidade de vinte e cinco metros quadrados, conforme caput do art. 11, da Lei Complementar nº 198, de 2019, em todo o território do Município.
Art. 31. Os lotes destinados a grupamentos habitacionais de interesse social com área superior a dez mil metros quadrados deverão apresentar testada mínima de vinte metros, ficando dispensados do atendimento à relação estabelecida na legislação de parcelamento do solo vigente, desde que garantidas as adequadas condições de acessibilidade.
Parágrafo único. Na aprovação do projeto de parcelamento ou remembramento caberá nota vinculando o lote ao disposto neste artigo, a ser registrada no Registro Geral de Imóveis.
Art. 32. Em vias internas de grupamentos, será admitida largura mínima de um metro e vinte centímetros para a faixa livre ou de passeio, que se destine exclusivamente à circulação de pedestres e deverá ser livre de quaisquer obstáculos.
Art. 33. No licenciamento de empreendimentos de interesse social, a obrigação de urbanização de logradouros, nos termos da legislação em vigor, observará o seguinte:
I - o incorporador terá obrigação de garantir o pleno acesso ao empreendimento, mediante o asfaltamento entre o empreendimento e a via asfaltada mais próxima, independente do reconhecimento ou aceitação do logradouro;
II - o empreendimento deverá ser provido, obrigatoriamente, dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e rede de drenagem, independente de onde se encontrem executados, desde que observadas as diretrizes das concessionárias de serviços públicos;
III - a testada do empreendimento deverá ser arborizada e dotada de iluminação adequada, observadas as exigências específicas, conforme projeto em aprovação.
Art. 34. As edificações ou instalações afastadas das divisas devem observar afastamentos laterais e de fundos contínuos, considerados em relação ao perfil natural do terreno, e que poderão ser escalonados, devendo ser dimensionados de acordo com a seguinte fórmula, observado o mínimo de dois metros e cinquenta centímetros:
A = H / 7, onde:
A = afastamento lateral e de fundos.
H = altura da edificação em metros.
Parágrafo único. A distância mínima entre edificações será equivalente à soma dos afastamentos de cada edificação, respeitado o mínimo de cinco metros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35. Aos processos administrativos de licenciamento, cujos projetos observem a legislação em vigor à época em que foram autuados, e que não sejam substituídos ou arquivados, que não incorram em perempção e atendam as condições de aprovação, aplicar-se-á a legislação vigente às datas em que foram formalizados, excetuado os casos onde o interessado solicite a aplicação das novas regras.
Parágrafo único. Consideram-se atendidas as condições de aprovação se o requerente satisfizer as exigências da Administração Pública, relativas ao projeto, no prazo máximo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 36. O § 1º do art. 116, do Decreto nº 322, de 1976, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º As lojas poderão ser projetadas em subsolo, nas Zonas onde o uso comercial for permitido.” (NR)
Art. 37. O art. 133, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. A licença para construção de edificações ou grupamentos de edificações com 500 (quinhentos) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao Município de lote e de escola a ser construída, atendendo ao seguinte:
I - edificação ou grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais: uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pelo Órgão competente;
II - edificação ou grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder as 1.000 (um mil) unidades iniciais;
III - a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um mínimo de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros).
§ 1º A obrigação de cessão gratuita de lote e de construção e cessão gratuita de escola de que trata este artigo se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações, entendidos como tal o conjunto de prédios projetados em lotes distintos, contínuos ou não, em áreas objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite.
§ 2º Para fins de abrangência, controle e aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será considerado o último projeto de parcelamento vigente, capaz de comportar o número mínimo de unidades que geram a obrigação.
§ 3º A escola poderá ser construída na área de terreno destinada para esse fim no loteamento, até que se esgote a capacidade do lote doado, quando caberá a doação de um novo lote.
§ 4º O lote a ser doado poderá ser desmembrado da área do terreno da edificação ou do grupamento, estar localizado em outra área, ser substituído por pagamento ou por reforma de equipamento público, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, observado o custo equivalente.
§ 5º A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para a construção.
§ 6º O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão da licença de construção.
§ 7º O habite-se parcial da edificação ou do grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.” (NR)
Art. 38. Os incisos II e III do § 2º do art. 26, da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - localizem-se preferencialmente junto às divisas do lote, podendo ocupar outros locais desde que não prejudiquem os acessos à edificação e tenham tratamento integrado à edificação ou aos fechamentos nas divisas do imóvel;
III - observem a altura máxima estabelecida pelas concessionárias de serviço público.” (NR)
Art. 39. O art. 11 da Lei Complementar nº 198, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A área mínima útil das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas será de vinte e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, excetuadas as seguintes situações:
I - na Área de Planejamento 2 – AP-2 e na Área de Planejamento 4.2 – AP-4.2 deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;
II - as unidades residenciais nas edificações situadas em quadras limítrofes às favelas e Áreas de Especial Interesse Social - AEIS das AP's 2 e 4.2 ficam obrigadas apenas ao cumprimento de área mínima útil, dispensado o cumprimento da área média prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças.
§ 2º Permanecem em vigor os coeficientes de adensamento vigentes pela legislação específica, especialmente na XX Região Administrativa.” (NR)
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Lei nº 2.079, de 30 de dezembro de 1993.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 139 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que "Estabelece regras de incentivo a empreendimentos residenciais, à produção de habitação de interesse social e ao desenvolvimento de atividades econômicas no território municipal e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento:
O presente Projeto de Lei Complementar contém um conjunto de regras que visam a atualizar a legislação urbanística em variados aspectos, com o objetivo de adequar as normas urbanísticas à realidade econômica e social da população, considerando que grande parte da legislação vigente referente ao uso e ocupação do solo da Cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 1970.
Cabe esclarecer que as alterações ocorridas ao longo dos últimos 40 anos trouxeram avanços e mudanças pontuais sem, no entanto, alterarem substancialmente a essência do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, que mantém o Rio de Janeiro sob o viés modernista vigente à época. Segundo esse modelo, cada Zona, em regra, tinha uma destinação específica, muitas vezes monofuncional, com forte ênfase no uso do automóvel, com padrões de ocupação que algumas vezes se mostram incompatíveis com a estrutura fundiária.
A utilização cada vez maior de tecnologias de comunicação e transportes vem alterando as formas de trabalho e deslocamento nas cidades, criando novas dinâmicas, não previstas nas regras vigentes de uso e ocupação do solo, que precisam incorporar novas modalidades de trabalho e o desenvolvimento das atividades econômicas, possibilitando maior flexibilidade de usos em cada Zona e imóvel da Cidade.
Deste modo, pretende-se reverter a concentração de empregos em setores de comércio e serviços pontuais, localizados, prioritariamente, em algumas regiões específicas da Cidade e, portanto, dependentes da rede de transportes, com alta pendularidade no uso deste sistema.
A presente Proposta promove alterações nas regras urbanísticas atuais quanto à implantação dos usos e atividades, a saber:
• diversidade de usos nas Zonas: evitar Zonas de uso exclusivo, possibilitando a aproximação de empregos com residências, trazendo dinamismo econômico e social à Cidade;
• diversidade de usos nas edificações: ampliar a possibilidade de uso misto nas edificações, permitindo a convivência do uso residencial com outros usos que não gerem impactos, o que é atualmente possível apenas nos principais eixos comerciais da Cidade, classificados como Centro de Bairro pelo Decreto nº 322, de 1976.
Podemos destacar ainda alterações nas condições de implantação das edificações no lote, trazendo novas oportunidades de aproveitamento e dinamismo à arquitetura carioca, limitada por padrões recorrentes impostos pela legislação urbanística, como:
• eliminação da exigência de dimensão máxima da edificação no lote, antes restrita a quarenta metros de profundidade;
• possibilidades variadas de implantação das edificações no lote, inclusive em grupamentos.
No que tange aos grupamentos permite-se que esta modalidade de ocupação residencial ocorra em todo o território municipal, oferecendo diferentes possibilidades de empreender e morar, ampliando as condições de acesso à moradia. São propostas, também, disposições quanto ao fechamento dos grupamentos junto aos logradouros públicos, de modo a garantir a permeabilidade visual e a melhor integração entre o espaço público e o privado, contribuindo para ampliar as condições de segurança.
Com a regulamentação da modalidade denominada “grupamento de áreas privativas” é possível que cada cidadão adquira uma parcela de lote e, em momento oportuno, venha a edificar sua residência.
Cabe ressaltar que essas medidas não interferem na densidade planejada para o local, permanecendo inalterados: o Índice de Aproveitamento do Terreno- IAT; o Gabarito e a Taxa de Ocupação previstos pela legislação em vigor.
Em função da eliminação da exigência de dimensão máxima da edificação, foi estendida às edificações a regra de doação de escolas, atualmente vigente apenas no licenciamento de grupamentos, considerando o número de unidades do empreendimento. Tal medida se faz premente uma vez que, extinta a limitação de projeção máxima de uma edificação, a tendência é uma menor ocorrência de grupamentos, em contraponto a edificações isoladas, o que traz a necessidade de atualizar a regra para que não haja prejuízo em termos de oferta de equipamentos públicos.
Como estímulo à implantação de empreendimentos de pequeno porte, foram reduzidas as exigências quanto ao número de vagas de estacionamento e de acesso independente para os diferentes usos, no caso de uso misto. A regra estende para toda a Cidade os benefícios anteriormente concedidos para parte da Cidade pela Lei nº 2.079, de 30 de dezembro de 1993.
A partir desta Proposta, os pavimentos de cobertura ficam permitidos em edificações com mais de três pavimentos e poderão abrigar tanto dependências das unidades inferiores, como unidades autônomas, áreas de uso comum e áreas verdes, permitindo-se ultrapassar a ocupação correspondente a 50% do pavimento inferior, até o limite de 70%, mediante contrapartida.
No que tange à morfologia urbana, a Proposta inclui a definição de critérios para composição de gabarito em quadras consolidadas, visando a complementar o padrão predominante na quadra, garantindo maior harmonia paisagística e a revogação de limites de profundidade em quadras onde não houver formação de área coletiva.
Além de todo o exposto, destacamos alguns pontos que são abordados no Projeto de Lei Complementar:
• permissão de convivência dos clubes, com uso consagrado, com outros usos permitidos para cada local, como forma de colaborar com sua subsistência e plena atividade;
• disposições que visam a possibilitar o atendimento das Taxas de Permeabilidade exigidas, em quaisquer circunstâncias, ainda que por meio de medidas compensatórias que cumpram a função de drenagem das águas pluviais;
• disposições sobre as circulações horizontais de uso comum em edificações, em observância à Norma Técnica Brasileira - NBR.
• condição para que o órgão específico, ou a concessionária, seja responsável por autorizar o tratamento de esgoto por meio de dispositivos individuais, sem prejuízos ao lençol de abastecimento de água.
• uniformização da exigência de vagas de estacionamento para o uso comercial e de serviços, passando a uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área útil de loja ou sala, em toda a Cidade, sem prejuízo de menor exigência para edificações situadas a um raio de até 800m de estação metroviária, ferroviária, de BRT ou VLT, conforme constante do COES.
• permissão de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis com afastamento frontal igual ou superior a cinco metros, sem prejuízo dos acessos para pedestres, em condições de segurança, e das áreas necessárias ao atendimento da Taxa de Permeabilidade bem como das exigências de plantio no lote.
O Capítulo II da presente Proposta é dedicado à concessão de incentivos para implantação de empreendimentos voltados à habitação de interesse social. Há regras relacionadas ao parcelamento, às condições da edificação, dentre outras, que permitem aplicar ao setor de interesse social as disposições previstas para o conjunto da Cidade. Nesse sentido, foram previstas a equiparação da área mínima da unidade residencial ao valor previsto pela legislação em vigor para a Cidade, e alterações no cômputo das regras de circulação horizontal e vertical, adaptando-as ao previsto na ABNT.
A partir de estudo efetuado quanto ao afastamento entre edificações, em diversas capitais do País, foi definida uma nova Proposta que permite o cumprimento desta exigência de forma escalonada, aplicado o equivalente a 1/7 da altura do imóvel, de forma a conferir melhores condições de verticalização dos empreendimentos, similar ao praticado nas cidades pesquisadas, com condições climáticas próximas às do Rio de Janeiro.
A presente Proposta altera ainda os parâmetros urbanísticos de altura e IAT para o imóvel do Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, respeitando os limites impostos pelo Plano Diretor e uma compatibilidade com a morfologia urbana de seu entorno, reconhecendo a contribuição que esta instituição vem prestando para o desenvolvimento da Cidade. O IFRJ é uma tradicional instituição federal de ensino público gratuito, que há 75 anos contribui com a formação de excelência em Ensino Médio, Técnico, Graduação e Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, em seu campus localizado no Maracanã.
Esta instituição possui uma crescente demanda para ampliação de seus cursos, incluindo a criação de novas áreas de formação para atender ao mercado de trabalho. No entanto, a ampliação necessária esbarra nas limitações da legislação urbanística para o local, que precisam ser alteradas para que seja possível implantar projetos para melhoria das instalações do IFRJ e, desta forma, implantar novos cursos e aperfeiçoar o funcionamento da estrutura educacional existente.
As medidas ora apresentadas abordam temáticas que repercutem no espaço urbano, trazendo dinamismo econômico e social para a Cidade, criando novas oportunidades onde hoje pouco é permitido, alcançando, em seus desdobramentos, melhorias na segurança dos bairros, através da redução dos imóveis desocupados.
Por fim, é importante lembrar que o convívio entre os usos e atividades é promovido mediante análise e mitigação de possíveis impactos, vedados incômodos como ruídos, poluição ou impacto viário, que serão devidamente analisados e suprimidos, sob pena de suspensão das atividades.
Desta forma, esta Proposta, em conjunto com a Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado - COES e as propostas encaminhadas para reconversão de edificações tombadas e/ou preservadas, trará uma dinâmica atualizada para o ambiente urbano carioca, retirando os obstáculos para aqueles que queiram produzir e trabalhar pelo desenvolvimento da Cidade, respeitando a vizinhança e o meio ambiente.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA