Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1619/2019
EMENTA:
FICA PROIBIDA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIOS DE COURO ANIMAL BEM COMO OS ALIMENTOS OBTIDOS POR MEIO DO MÉTODO DA ALIMENTAÇÃO FORÇADA |
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida a produção e comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal, criados exclusivamente para extração e utilização de pele, bem como a produção e comercialização de alimentos obtidos por meio do método da alimentação forçada.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, a pena deverá ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de novembro de 2019.
Dr. JOÃO RICARDO
Vereador
JUSTIFICATIVA