Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1813/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, em decorrência da vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências, o repasse às instituições financeiras, do desconto de parcelas de empréstimos consignados em folha dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo se prolongará até dezembro de 2020, independente da vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 2020.

Art. 2º Os valores descontados dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro e não repassados as instituições financeiras credoras, serão estornados a estes ainda no mês em que houver o desconto referido.

Art. 3º Os valores não pagos por força do caput do art. 1º serão posteriormente diluídos em vinte e duas parcelas, mensais e sucessivas, a contar do mês de janeiro do ano de 2021, sem prejuízo de sua incidência, de maneira concomitante, às parcelas originalmente contratadas que ainda estiverem em curso após o ano de 2020.

Art. 4º Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir à suspensão prevista no caput do art. 1º deverão comunicar ao órgão administrativo competente e à instituição financeira respectiva, o seu desinteresse.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 170 DE 22 DE MAIO DE 2020.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza oPoder Executivo suspender, temporariamente, o repasse dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia de coronavírus– COVID-19, às instituições financeiras e dá outras providências”, com o pronunciamento que segue.

O presente Projeto contém proposta de suspensão, temporária, dos repasses relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, com o estorno dos valores descontados aos servidores, aposentados e pensionistas.

A emergência decorrente da citada pandemia espraia seus efeitos perniciosos e funestos para além da área da saúde pública. Não obstante a contínua e preocupante contabilização de mortos e contaminados, implicações dramáticas serão sentidas sobre a economia brasileira, em todos os níveis da federação. Nos próximos meses, e talvez por alguns anos, o País viverá inevitável período de recessão, com o aumento de desemprego e forte queda na renda das famílias,em decorrência direta da chaga que nos assola.

A segurança e o equilíbrio da economiadevem ser considerados ponderando-se dificuldades e agruras completamente distintas e inéditas daquelas existentes até a eclosão da pandemia, exigindo a estruturação imediata de medidas excepcionais.

Servidores públicos aposentados e pensionistas, ativos e inativos, ainda que não tenham seus vencimentos e seus benefícios reduzidos, algo que se aspira, mas que, não se pode garantir, poderão sofrer com a inexorável queda na renda dos integrantes de seu núcleo familiar, em função do desemprego ou da redução das oportunidades de emprego para os mais jovens. A segurança familiar deve ser priorizada nesse momento de incerteza.

Dessa forma, visando amenizar as dificuldades financeiras que já acometem grande parte das famílias brasileiras e, certamente, se estenderão nos próximos e difíceis tempos, o presente Projeto de Lei propõe a suspensãotemporária dos repasses, até o final de 2020, relativos aosdescontos incidentes sobre a folha de pagamentos para fins de quitação de parcelas dos empréstimos consignados de servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro.

Note-se, que os valores não pagos serão diluídos e parcelados, em até vinte e duas vezes, independentemente das parcelas originalmente ajustadas, podendo ambas voltar a correr concomitantemente. Configurado o ocaso das parcelas originárias, eventual resíduo decorrente da suspensão referida continuará seu curso na forma acima prevista.

Desta forma, a presente Proposição será uma resposta rápida e eficiente do Município do Rio de Janeiro ao cadafalso financeiro que se prostra diante do servidor público municipal e seu núcleo familiar. De outro giro, permitirá inserir considerável volume de recursos financeiros na economia carioca.

Importante ressaltar, que a medida aqui pretendida busca resguardar não o servidor individualmente considerado, mas seu núcleo familiar e todos aqueles que lhe são dependentes direta ou indiretamente.

Pelas razões expostas acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Dito isso, contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, colhendo o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

DECRETO RIO Nº 47.263 DE 17 DE MARÇO DE 2020

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o dever do poder público de preservação da saúde, mediante a adoção de medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à caracterização de pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro entrou em estágio de Alerta do seu plano de contingência, configurado pela transmissão comunitária de doença, isto é, sem possibilidade de identificação da origem do contágio, a exigir ações de emprego de todo o sistema municipal de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que as projeções de crescimento e contágio peloCoronavírus - COVID19 - apontam, sem adoção de medidas de superlativas de contenção, para a multiplicação do número de casos, por dez vezes, a cada intervalo de sete vírgula dois dias, expectativa essa que vem mostrando ainda superior no caso do Município, comprometendo a elaboração de um planejamento preciso e seguro;
CONSIDERANDO que a demanda por leitos hospitalares no Município é estimada em cinco por cento para leitos de UTI e outros dez por cento daqueles destinados à internação em unidades intermediárias, os quais têm por característica comum, a dificuldade de reserva, mesmo em caso de epidemia, porquanto se destinam ao atendimento a pacientes em estado de grave comprometimento da saúde;
CONSIDERANDO que, no caso do Município, a previsão é de atingimento de vinte e quatro mil casos em apenas quarenta e nove dias, e não menos de três mil e duzentas internações nesse período, superando, em muito, a oferta atual de leitos, a exigir imediata ampliação dessa disponibilidade, mediante a realização de obras e aquisição de insumos, não planejadas;
CONSIDERANDO o parecer da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Município, relatando que, ante a ocorrência desse iminente desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, que preveem, respectivamente, o direito de ingresso em domicílio para particular para a prestação de socorro e a utilização, pela autoridade competente, de propriedade particular no caso de iminente perigo público,
D E C R ET A :
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em conformidade com as prescrições contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS - COBRADE 1.5.1.1.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do então Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e par a o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos, e dá outras providências.
Art. 2º Por força da declaração de que trata o art. 1º, fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
I - promover a mobilização dos órgãos municipais, para atuarem sob a sua coordenação, nas ações de redução das consequências do desastre e de retorno à normalidade.
II - realizar a mobilização de profissionais de saúde inativos, para reforçar as ações de resposta ao desastre e ampliar as ações de assistência à população;
III - ingressar em propriedades particulares, para prestar socorro ou proceder a sua evacuação;
IV - fazer uso de propriedade particular, no caso de iminente necessidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 3º Fica autorizada a abertura de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades consideradas indispensáveis às ações de que trata este Decreto, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 4º Ficam dispensados de licitação, na forma do disposto no Inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de que trata este Decreto, passíveis de conclusão no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos, vedada a prorrogação dos contratos, sem prejuízo da observância das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dá outras providências.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/22/2020Despacho 05/22/2020
Publicação 05/25/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 a 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 22/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1813/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1813/2020
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1813/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1813/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030181320200301813
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SUSPENDER, TEMPORARIAMENTE, O REPASSE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FAUTORIZA O PODER EXECUTIVO SUSPENDER, TEMPORARIAMENTE, O REPASSE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301813 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }05/25/2020Poder ExecutivoDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº135/202005/27/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Febraban => Destino: Presidente da CMRJ => Nota técnica => 05/28/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual06/12/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual06/12/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual06/12/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1813/2020 => Encerrada06/12/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Emenda 1 a 5 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual06/12/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Emenda 1 a 5 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual06/12/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO => Emenda 1 a 5 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual06/12/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1813/2020 => Emenda Aditiva06/12/2020Vereador Jones Moura,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Rafael Aloísio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1813/2020 => Emenda Aditiva06/12/2020Vereador Jones Moura,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1813/2020 => Emenda Modificativa06/12/2020Vereador Jones Moura,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Àtila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1813/2020 => Emenda Modificativa06/12/2020Vereadora Vera Lins,Vereador Fernando William,Vereador Babá,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Àtila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 1813/2020 => Emenda Modificativa06/12/2020Vereadora Teresa Bergher,Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 5 sessão(ões) => VEREADOR JONES MOURA => Aprovado06/12/2020
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 5 => Aprovado (a) (s)06/12/2020
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1813/2020 => Aprovado (a) (s)06/12/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/12/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1813-A/2020 => Adiada06/19/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 3 sessão(ões) => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/19/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada do Regime de Urgência => VEREADOR DR. JAIRINHO => Deferido07/01/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.