Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1337/2019
EMENTA:
CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO ÀS CRENÇAS E DOGMAS DE TODAS AS RELIGIÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica proibido no Município do Rio de Janeiro, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas:
I - distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou charges que visem ridicularizar ou denegrir a religião alheia;
II - vincular religião ou crença alheia em publicações em redes sociais seja com imagens de cunho erótico ou qualquer outra forma que vise ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia;
III - utilização de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.
Art. 2° Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) atualizada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no caso de pessoa física;
II - multa de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) atualizada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º Aplicam-se cumulativamente às penas de multa descritas no art. 3º as seguintes sanções:
I - impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados pelo prazo de cinco anos;
II - impossibilidade de parcerias, celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público municipal por dez anos.
Art. 5º Caberá à Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro a autuação pelas infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos exclusivamente para reaparelhamento da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2019.
Vereador ELISEU KESSLER
JUSTIFICATIVA