Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, V, VI e X.
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente
sobre:
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;