Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
LEI Nº 7.671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.
Art. 2º As pessoas jurídicas que firmarem o Termo de Parceria com o Município farão jus ao título Empresa Amiga do Esporte e Lazer do Município do Rio de Janeiro, a ser concedido nos termos da competente regulamentação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes do programa, além das previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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