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OFÍCIO GP Nº 221/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de julho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 371, de 19 de junho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 912, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “Institui o Prêmio Selo Empresa Antenada, que visa o reconhecimento às iniciativas empresariais que adotem políticas e/ou processos inovadores que invistam em diversidade e inclusão das pessoas com deficiência”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no parágrafo único do art. 2º, bem como, nos artigos 3º, 4º e 5º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 912, de 2021, vetando-lhe: parágrafo único do art. 2º; artigos 3º; 4º; e 5º em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.986, DE 6 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Prêmio Selo Empresa Antenada, a ser concedido pelo Poder Executivo às entidades públicas e privadas que promovam boas práticas de acessibilidade, bem como no campo da luta pelos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O prêmio disposto no caput deste artigo tem como objetivo reconhecer práticas desenvolvidas por empresas privadas e estatais localizadas no âmbito do Município, que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, a partir de políticas e processos que desenvolvam habilidades profissionais de maneira igualitária, respeitando a individualidade.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, comprovadamente aplicadas:

I - capacitação permanente sobre preconceito, capacitismo e equidade;

II - constante movimento para garantir uma cultura organizacional que permita acolher profissionais com deficiência;

III - a empresa que tenha diversas formas de comunicação que ajude no desenvolvimento da cultura inclusiva;

IV- a empresa que adote soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para o capital humano interno como para o público em geral;

V - a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento;

VI - a implementação de política e /ou processos comprovados de ações efetivas relacionadas à diversidade.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/06/2023Despacho 07/06/2023
Publicação 07/07/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 06/07/2023
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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