EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1029-A, DE 2022
OFÍCIO
GP
Nº
553/CMRJ
Rio de Janeiro,
26
de
dezembro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 870, de 13 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1029-A, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e João Mendes de Jesus, que
“Cria a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao estabelecer a obrigatoriedade da criação da carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1029-A, de 2022
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/26/2022
Despacho
12/26/2022
Publicação
12/27/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
13
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 26/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 553/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 553/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101376
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1029-A, DE 2022
=> 20221101376
12/27/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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