OFÍCIO GP173/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 230, de 5 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 726-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador William Siri, que “Dispõe sobre o tombamento provisório da pista de skate localizada na Praça Marechal Edgard do Amaral, em Campo Grande”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, por meio do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo por meio de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

Neste sentido, foi aprovado o Enunciado nº 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:

EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 726/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/26/2022Despacho 05/26/2022
Publicação 05/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 26/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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