LEI Nº 7.090, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
"I - sete Clubes Escolares;
II - nove Núcleos de Arte; e
III - um Polo de Educação para o Trabalho."(NR)
Art. 3º As Unidades de Extensão Educacional, nas modalidades mencionadas no art. 2º passam a contar com as seguintes funções gratificadas:
II - Coordenador Pedagógico, Símbolo DAI-6, em substituição ao Auxiliar de Chefia I, Símbolo DAI-5.
Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 2.619, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se o § 4º:
(...)
“§ 4º As requisições de professores para atuar em Unidades de Extensão devem ser concedidas, preferencialmente, a professores de Linguagens Artísticas e de Educação Física.” (NR)
Art. 5º As disposições constantes nos incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, aplicam-se aos profissionais do magistério que venham a ocupar as funções gratificadas de Diretor Adjunto e de Coordenador Pedagógico nas Unidades de Extensão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com a regulamentação a ser providenciada pelo Poder Executivo.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 2016/2020 Informações Básicas
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