OFÍCIO GP265/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2016-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o quantitativo de Unidades de Extensão Educacional de que trata a Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.090, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica definido, na forma deste artigo, novo quantitativo de Unidades de Extensão Educacional instituídas pelo art. 2º da Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998:

"I - sete Clubes Escolares;

II - nove Núcleos de Arte; e

III - um Polo de Educação para o Trabalho."(NR)


Art. 2º Diante de alterações significativas de demanda, o quantitativo de Unidades de Extensão a que se reporta o art. 1º poderá ser alterado, por ato do Poder Executivo Municipal, desde que seja autorizado pelo órgão gestor, verificando as possibilidades de investimento de recursos materiais e humanos, avaliando os benefícios educacionais diante do impacto financeiro resultante da referida alteração no quantitativo de Unidades de Extensão Educacional.

Art. 3º As Unidades de Extensão Educacional, nas modalidades mencionadas no art. 2º passam a contar com as seguintes funções gratificadas:

I - Diretor Adjunto, Símbolo DAI-6, em substituição ao Chefe I, Símbolo DAI-6; e

II - Coordenador Pedagógico, Símbolo DAI-6, em substituição ao Auxiliar de Chefia I, Símbolo DAI-5.

Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 2.619, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se o § 4º:

Art. 5º As disposições constantes nos incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, aplicam-se aos profissionais do magistério que venham a ocupar as funções gratificadas de Diretor Adjunto e de Coordenador Pedagógico nas Unidades de Extensão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com a regulamentação a ser providenciada pelo Poder Executivo.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 2016/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/27/2021Despacho 10/27/2021
Publicação 10/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 27/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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