OFÍCIO GP492/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 773, de 21 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1288, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Paulo Pinheiro, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico – AVE e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no arts.: 3º e 4º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1288, de 2022, vetando-lhe integralmente seus arts.: 3º e 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.697, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico - AVE.

Art. 2º O programa terá por objetivo e finalidade ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar fatores de risco e desenvolver ações de prevenção à doença.

Art. 3º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO; e

III - VETADO.

Art. 4° VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/08/2022Despacho 12/08/2022
Publicação 12/09/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 08/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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