EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 494/2017
OFÍCIO
GP
Nº
17/CMRJ
Rio de Janeiro,
14
de
abril
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 7, de 17 de março de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 494, de 2017
, de autoria do Senhor Vereador Inaldo Silva, que
“Institui a implantação do estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal do Rio de Janeiro.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei pretende inserir estudo da Constituição em Miúdos na grade curricular e/ou extracurricular da Rede de Ensino Municipal de Ensino.
Conquanto louvável o seu escopo, o projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
O Art. 22, inciso XXIV, da Constituição federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 9º, inciso IV, dispõe que cabe à União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer competências e diretrizes, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
E, como explicitado pela Secretaria Municipal de Educação, as unidades de ensino da rede pública municipal de ensino já são orientadas a desenvolver, de forma transversal na realização das atividades curriculares, temas que não compõem a matriz curricular, mas que são importantes. A transversalidade dos temas a serem articulados com os componentes curriculares encontra fundamento no art. 16 da Resolução n° 07, de 14 de dezembro de 2010, emitida pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, bem como encontra albergue nos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Além disso, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Neste sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar a representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 6.051/2016.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 6.051/2016, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO O ESTUDO DE ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMIA DOMÉSTICA, CRIANDO ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Portanto, constata-se que o projeto de lei apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b” da LOMRJ; arts. 7º, 112, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “d” e 145, incisos II e VI, a, da Constituição Estadual; e art. 61, inciso § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição federal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 494, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/15/2021
Despacho
04/15/2021
Publicação
04/16/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6 e 7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação. .
Em 15/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 17/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 17/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100044
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 494/2017 => 20211100044
04/16/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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