LEI Nº 7.643, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas em áreas de uso comum de permanência dos idosos, sendo vedada a sua instalação em banheiros, vestiários e em ambientes de uso restrito a fim de preservar a privacidade do indivíduo.
Art. 3º Serão afixados cartazes em local visível ao público, informando a existência do sistema de segurança previsto nesta Lei, nos ambientes em que estiver instalado.
Art. 4º A filmagem deve ocorrer sem interrupções e com gravação de imagens, que deverá estar disponível a familiares caso seja solicitado.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento implicará as seguintes sanções:
I - advertência na primeira infração;
II - multa em caso de reincidência a ser definida pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo; e
III - suspensão do alvará de funcionamento em caso de terceira infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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