EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PLC Nº 17, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
388/CMRJ
Rio de Janeiro,
29
de
dezembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 651, de 10 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2021
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim, que
“Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela Administração Pública Municipal”
cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, urge esclarecer que a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
O referido Projeto de Lei Complementar cria impedimentos para participação em licitações e para contratar com o Poder Público em seu art. 2º. Ademais, em seu art. 3º dispõe que a Administração Pública Municipal poderá adotar como critério de desempate em certames licitatórios a preferência pela contratação de empresas que adotem efetivos programas de integridade em sua estrutura interna.
Entretanto, o inciso XXVII do art. 22 da CRFB dispõe que compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos para toda a Administração Pública.
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Noutras palavras, não seria permitido ao Poder Legislativo Municipal se imiscuir na matéria, tendo em vista que:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município
Art. 30. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local
No art. 4º, a proposição estabelece os requisitos mínimos para que o programa de integridade seja considerado efetivo, sendo esta definição uma atribuição privativa do Poder Executivo. Desta forma, ocorre violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assim como os arts. 39 e 71 da Lei Orgânica do Município, caracterizando o vício de iniciativa da proposição em tela.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/29/2021
Despacho
12/29/2021
Publicação
12/30/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 29/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 388/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 388/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100623
COMUNICA VETO TOTAL AO PLC Nº 17, DE 2021. => 20211100623
12/30/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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