OFÍCIO GP389/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1617, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Institui o Programa “Em Prol da Cidadania” no Município”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Em Prol da Cidadania” destinado a desenvolver programas de extensão universitária junto a comunidades carentes de baixa renda no Município.

Parágrafo único. O Programa “Em Prol da Cidadania” será operacionalizado através de convênio de cooperação técnica, científica e tecnológica a serem celebrados entre o Município e as universidades públicas e privadas instaladas no Município.

Art. 2º As instituições de ensino superior participantes do projeto terão autonomia para definir os programas a serem desenvolvidos preferencialmente nas comunidades da periferia.

Art. 3º Os acadêmicos selecionados pelas suas respectivas universidades para participarem do Programa “Em prol da Cidadania” atuarão, prioritariamente, nos bairros mais carentes, favelas e nas áreas de invasão, por concentrarem maior foco de problemas médico-sanitários, habitacionais, de saneamento básico, de capacitação profissional, dentre outros.

Art. 4º O programa abrangerá as mais diferentes áreas do conhecimento humano ofertadas nos cursos de graduação das universidades públicas e privadas sediadas no Município, possibilitando o atendimento à população nas áreas da medicina profilática, alfabetização de jovens e adultos, assistência materno-infantil, apoio às atividades da terceira idade, ensino de informática, língua estrangeira e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/07/2023Despacho 11/07/2023
Publicação 11/08/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 07/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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