OFÍCIO GP 348/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 161-A, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Adilson Pires e Eliomar Coelho, que “Declara como de especial interesse social para fins de reurbanização e regularização, as áreas que menciona e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.184, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declaradas como área de especial interesse social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, com fulcro no art. 70, inciso ll, e art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, as áreas que menciona no anexo único desta Lei.

Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados o art. 210 e arts 230 a 242 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro 2011, de acordo com os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso de ocupação de solo:

I - implantação prioritária de abastecimento de água, coleta e esgotamento sanitário, remoção dos resíduos sólidos, drenagem pluvial e iluminação pública;

II - implantação dos projetos de alinhamento, sistema viário e de circulação com acesso às moradias e reflorestamento;

III - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente, principalmente a ambiental e de condições de segurança, saúde e higiene; e

IV - uso predominante residencial, sendo vedado qualquer atividade comercial ou residencial que possa produzir interferência no meio ambiente, afetando direta ou indiretamente a fauna ou a flora da região.

Art. 3º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Lei_7184_21 - Anexo Único.pdf Lei_7184_21 - Anexo Único.pdf

Lei_7184_21 - Mapa - AEIS.pdf Lei_7184_21 - Mapa - AEIS.pdf

Lei_7184_21 - Mapa - Memorial Descritivo.pdf Lei_7184_21 - Mapa - Memorial Descritivo.pdf



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 161/2009

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/13/2021Despacho 12/13/2021
Publicação 12/14/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 13/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 161-A/2009. LEI Nº 7.184, DE 2021. => 2021110058112/14/2021Poder Executivo




   
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