Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 742, de 1º de novembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1369, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe, que “Dá o nome de Rua do Girassol à atual Rua G, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.
Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
“Art. 41. A Lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros:
(...)
II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;”
Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, sendo que, de acordo com manifestação da Subsecretaria Planejamento Urbano (DUE/SUBPU), o local indicado não figura em projeto aprovado.
Ademais, a nominação proposta não pode ser efetivada em face de já ter sido atribuída a um logradouro, conforme Decreto nº 8.766, de 27 de dezembro de 1946, sendo vedada a nominação em duplicada, conforme alínea “a” do art. 33 do Decreto “E” nº 3.800 de 20 de abril de 1970.
Decreto “E” n.º 3.800 de 20 de abril de 1970
Art. 33 - A partir da data da publicação dêste Regulamento, fica vedada a aplicação dos seguintes nomes;
a) Nomes em duplicata ou multiplicata, em qualquer caso, mesmo quando em logradouros de espécies diferentes; (a alínea “a” foi revogada pelo Decreto “E” 7548, de 19-11-1974 e restabelecida pelo Decreto 47, de 26-6-1975)
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:
Enunciado PGM nº 28-B
“É comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. É recomendável a observância do princípio da cooperação, podendo ser consultado o Poder Executivo previamente pelo Legislativo, dada sua expertise técnica, de modo a se evitar atribuição de nomes em duplicidade, bem como violação à legislação aplicável”.
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1369, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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