Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1724, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Marcos Braz, Luciano Medeiros,Marcio Ribeiro, Marcelo Diniz, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Matheus Gabriel e Dr. Rogerio Amorim, que “Cria o Programa de Atendimento às Pessoas com Esclerose Múltipla no Município, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o presente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.146, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria o Programa de Atendimnto às Pessoas com Esclerose Múltipla no Município, na forma que menciona. Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Marcelo Diniz, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Matheus Gabriel e Dr. Rogerio Amorim. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Atendimento às Pessoas com Esclerose Múltipla.
Art. 2º O programa terá por objetivo e finalidade garantir ao paciente acesso ao tratamento médico adequado, de acordo com a sua necessidade, e coordenar uma assistência individualizada.
Art. 3º O programa contará com as seguintes iniciativas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas, quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos e progressão, sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames médicos e laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódico, inclusive os de análise especializada e outros que permitam o diagnóstico e o tratamento precoce da patologia e a melhora do prognóstico; e
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis.
Art. 4º O programa deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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