LEI Nº 8.618, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço; e
VII - ser invioláveis, salvo para vistorias ou fiscalizações, mediante autorização da direção da unidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, a legislação aplicada ao descanso de médicos será aplicada à enfermagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
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