OFÍCIO GP376/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2293, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro, que “Dispõe sobre a implementação de locais de repouso para profissionais de enfermagem nas unidades de saúde públicas e privadas do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.618, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem local em condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias;

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço; e

VII - ser invioláveis, salvo para vistorias ou fiscalizações, mediante autorização da direção da unidade.

Art. 2º Para efeito desta Lei, a legislação aplicada ao descanso de médicos será aplicada à enfermagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.








EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/21/2024Despacho 10/21/2024
Publicação 10/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 21/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2293, DE 2023. LEI Nº 8.618, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. => 2024110376010/22/2024Poder Executivo




   
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