EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1542/2019
OFÍCIO
GP
Nº
42/CMRJ
Rio de Janeiro,
3
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 68, de 14 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1542, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes, que
“Obriga as unidades de saúde públicas municipais a divulgarem, em local de fácil visualização, a lista de funcionários contratados
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, o referido projeto visa obrigar que as unidades de saúde públicas municipais divulguem lista de funcionários contratados, o que invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e
fundacional, são de iniciativa privativa do Prefeito
. In verbis
:
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Nesta toada, a Proposta determina uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação das suas previsões, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1542, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/03/2021
Despacho
05/03/2021
Publicação
05/04/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 42/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 42/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100085
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1542/2019 => 20211100085
05/04/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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