OFÍCIO GP38/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 64, de 14 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1762, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a introdução de texto informativo impresso no verso dos carnês de pagamento do IPTU sobre direito de isenção do imposto nos casos previstos em lei, e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, o referido projeto visa introduzir texto informativo no verso dos carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre direito de isenção do imposto, o que invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais. In verbis:


Nesta toada, a Proposta determina uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação das suas previsões, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1762, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2021Despacho 05/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 e 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se e àComissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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