OFÍCIO GP 366/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1248, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo e Átila A. Nunes, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:

I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;

II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;

III - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;

IV - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;

V - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;

VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;

VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;

VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;

IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;

X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e

XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.

Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.

§ 1º As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.

§ 2º As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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PL nº 1248/2015

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/21/2021Despacho 12/21/2021
Publicação 12/22/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 21/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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