EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 334-A, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
26/CMRJ
Rio de Janeiro,
13
de
janeiro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 696, de 22 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 334-A, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro
,
Felipe Michel, Tânia Bastos, Veronica Costa, Vera Lins, Cesar Maia, Tainá de Paula, Paulo Pinheiro, Lindbergh Farias, Chico Alencar, Carlo Caiado, Monica Benicio, Tarcísio Motta, Rocal, Felipe Boró, Zico, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins e Marcos Braz
, que
“Dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga a Sociedade Recreativa Escola de Samba Lins Imperial e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município - PGM, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018,
in verbis:
Enunciado PGM nº 41
“São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem o tombamento de bens, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos
erga omnes
e
ex nunc,
do art. 462, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 65/2006, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/09/2007.
Não obstante, é incabível Representação de Inconstitucionalidade de tais atos normativos, por possuírem efeito concreto, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, sendo possível apenas a discussão judicial de sua constitucionalidade no eventual exercício do controle difuso.
Referências: Manifestação Técnica PG/PADM/124/2018/ATP, Parecer PG/PUB nº 01/2011/VRLV, Promoção PG/PUB/34/2002/ZT, Representação de Inconstitucionalidade nº 65/2006 ”
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 334-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/13/2022
Despacho
01/13/2022
Publicação
01/14/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
85
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A Imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 13/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 26/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 26/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100650
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 334-A, DE 2021. => 20221100650
01/14/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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