Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 633, de 5 de outubro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1929, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Michel e Paulo Pinheiro, que “Institui a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
O parágrafo único do artigo 2º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
O artigo 4º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1929, de 2023, vetando-lhe o parágrafo único do art. 2º e o artigo 4º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 8.129, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereadores Teresa Bergher, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Michel e Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção de Doenças Renais tem a finalidade de promover e conscientizar a população acerca das doenças renais, as formas de prevenção e os tratamentos, além de estimular ações educativas mediante a difusão dos conhecimentos científicos relacionados às doenças renais, na perspectiva da prevenção, do diagnóstico precoce e dos meios de tratamento.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a campanha tratada na presente Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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