Inicialmente é preciso esclarecer que os contornos da Lei de Diretrizes Orçamentárias estão bem delimitados no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Assim, qualquer norma que adicione novo conteúdo às leis orçamentárias, estranho às normas de direito financeiro, importa em transgressão à definição Constitucional e à exigência de lei complementar para definir o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Neste diapasão, resta pontuar que as diversas Emendas Legislativas aprovadas por essa egrégia Casa de Leis ao Projeto em comento, apesar de nobres e louváveis, não poderão prosperar em sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade formal e material que as acometem.
O artigo 55, incluído no Projeto, representa matéria não compreendida nos art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º, I, da LRF, fugindo dos contornos definidos pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desbordando o poder de emenda constitucionalmente atribuído aos parlamentares e ferindo os arts. 163, I e V e 165, §§ 2º e 9º da Constituição Federal bem como as normas de direito financeiro previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, estabelece a alínea “e”, inciso II do art. 71 c/c com o inciso III do art. 44, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ que são de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a instituição de planos e programas municipais, representando violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da Federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 3046-A, de 2024, vetando-lhe o art. 55, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.494 DE 22 DE JULHO DE 2024.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 8.494 24 - Anexo - Metas e Riscos Fiscais - LDO 2025..pdf
Lei nº 8.494 24 - Anexo - Metas e Prioridades - LDO 2025..pdf
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