OFÍCIO GP71/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 90, de 17 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 765, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, que “Declara, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, o Festival de Música Rock in Rio.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, discricionariamente, reconhecer bens que possuem aptidão de compor o Patrimônio Imaterial da Cidade, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, decorrendo o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Por sua vez, o art. 350 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ estabelece que integram o Patrimônio Cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

Neste diapasão, o art. 196 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.

Ocorre que, quanto à proteção de bens de natureza imaterial, objeto da Proposta em apreço, o art. 141 da referida Lei Complementar dispõe que esta deverá ser promovida mediante registro. Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo pretender fazê-lo por ato legislativo.

Portanto, o ato de reconhecer um bem imaterial, no caso o Festival de Música Rock in Rio, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial é matéria que está afetada ao Poder Executivo, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Nesse sentido, ficou aprovado o Enunciado PGM nº 41. In verbis:

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 765, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/07/2022Despacho 04/07/2022
Publicação 04/08/2022Republicação 05/03/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação 2
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 07/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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