Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 570, de 12 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1601, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa, que “Declara o loteamento Delegado Virgílio Filho, no bairro de Costa Barros, como Área de Interesse Social para fins de urbanização e regularização fundiária”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei em tela visa declarar como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
A Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Chefe do Poder Executivo o juízo de oportunidade e conveniência relativo à verificação das hipóteses legais de declaração de área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização fundiária. Isso porque compõe essa atividade a função administrativa, ou seja, aplicação da lei de ofício de forma a prover a satisfação das necessidades coletivas, visando ao interesse público.
Quanto ao ponto, cabe trazer a redação do Enunciado PGM n° 28-A, o qual corrobora a existência de vício de inconstitucionalidade formal propriamente dita em proposições normativas vinda do Parlamento que tratem de AEIS, verbis:
Enunciado PGM n° 28-A
“São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que declarem região como Área de Especial Interesse Social, por serem tais atribuições privativas do Poder Executivo. Portanto, a Lei deve ser entendida como mera sugestão do Poder Legislativo, não vinculando o Poder Executivo”.
Cumpre salientar que a competência administrativa atípica é atribuída aos chefes dos demais Poderes com o fito exclusivo de resguardar a independência existente entre os três vértices do Poder do Estado. A configuração institucional brasileira não admite intromissão ou superposição de competências.
Ademais, o art. 2º dispõe que o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área.
Todavia, também neste ponto, a proposta legislativa revela-se inconstitucional, uma vez que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a instituição de políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Por consequência lógica, a adoção de procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, como disposto no artigo 2º, implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1601, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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