OFÍCIO GP304/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 570, de 12 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1601, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa, que “Declara o loteamento Delegado Virgílio Filho, no bairro de Costa Barros, como Área de Interesse Social para fins de urbanização e regularização fundiária”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei em tela visa declarar como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

A Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Chefe do Poder Executivo o juízo de oportunidade e conveniência relativo à verificação das hipóteses legais de declaração de área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização fundiária. Isso porque compõe essa atividade a função administrativa, ou seja, aplicação da lei de ofício de forma a prover a satisfação das necessidades coletivas, visando ao interesse público.

Quanto ao ponto, cabe trazer a redação do Enunciado PGM n° 28-A, o qual corrobora a existência de vício de inconstitucionalidade formal propriamente dita em proposições normativas vinda do Parlamento que tratem de AEIS, verbis:

Enunciado PGM n° 28-A

“São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que declarem região como Área de Especial Interesse Social, por serem tais atribuições privativas do Poder Executivo. Portanto, a Lei deve ser entendida como mera sugestão do Poder Legislativo, não vinculando o Poder Executivo”.

Cumpre salientar que a competência administrativa atípica é atribuída aos chefes dos demais Poderes com o fito exclusivo de resguardar a independência existente entre os três vértices do Poder do Estado. A configuração institucional brasileira não admite intromissão ou superposição de competências.

Ademais, o art. 2º dispõe que o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área.

Todavia, também neste ponto, a proposta legislativa revela-se inconstitucional, uma vez que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a instituição de políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.

Por consequência lógica, a adoção de procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, como disposto no artigo 2º, implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1601, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/29/2023Despacho 09/29/2023
Publicação 10/02/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Mérito.
Em 29/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
04.:Comissão de Mérito

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