OFÍCIO GP485/CMRJ
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 752, de 11 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 575-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Reimont, Chico Alencar, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Marcio Ribeiro, que “Determina que motoristas de carros de aplicativos não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no arts.: 4º; 6º e 8º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 575-A, de 2021, vetando-lhe integralmente seus arts.: 4º; 6º e 8º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.690, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.

Art. 2° A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.

Art. 3° Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:

I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;

II - prestar apoio psicológico à vítima;

III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5° As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 8º VETADO.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 575/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/06/2022Despacho 12/06/2022
Publicação 12/07/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 06/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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