OFÍCIO GP395/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2000, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler e Luciana Novaes, que “Dispõe sobre a isenção da inscrição do atleta-guia em eventos esportivos no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.169, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em eventos esportivos realizados no Município os atletas-guias acompanhantes de atletas com deficiência visual.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I - atleta com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizado pela perda total ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, todo atleta deficiente visual, independente do grau ou tipo da deficiência, deve obrigatoriamente correr com um atleta-guia, não podendo em nenhuma hipótese prescindir do mesmo;

II - atleta-guia: corredor que acompanha, guia e auxilia o atleta com deficiência visual.

§ 1º O atleta com deficiência visual deve comprovar, através de documento médico, a efetiva perda ou redução da capacidade visual.

§ 2º O atleta com deficiência visual e o atleta-guia devem estar unidos por um cordão, que deve ter no máximo meio metro de comprimento, em um dos dedos da mão ou do braço, podendo ser utilizado também uma cinta específica para atleta-guia.

Art. 3º Fica assegurado ao atleta-guia inscrito, de forma gratuita, além da isenção de taxa no evento, o recebimento de kit de participação, a realização de cerimônia de premiação, a entrega de medalhas aos concluintes da prova e troféus aos três melhores colocados, caso houver no evento.

Parágrafo único. O número de inscrição do atleta guia e do atleta com deficiência deve ser o mesmo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/07/2023Despacho 11/07/2023
Publicação 11/08/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 07/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 395/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 395/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 395/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 395/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110293720231102937
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2000, DE 2023 - LEI Nº 8.169, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. => 2023110293711/08/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.