OFÍCIO GP54/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de março de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 45, de 6 de março de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1390, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins, que “Institui o Programa Vovô e Vovó na Escola na rede de ensino do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 2º e 3º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1390, de 2022, vetando-lhe os artigos 2º e 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.814, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Vovô e Vovó na Escola com a finalidade de participação voluntária de idosos e idosas nas atividades culturais e sociais das unidades escolares do Município.

§ 1º Os idosos de que trata o caput poderão ser aqueles residentes em abrigos ou casas de repouso de idosos, cabendo à instituição a implementação das condições para a participação da pessoa idosa no Programa Vovô e Vovó na Escola.

§ 2º Os idosos que não residem em abrigo ou casa de repouso de idoso interessados em atuar como voluntários deverão arcar com os custos necessários de sua opção.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/23/2023Despacho 03/23/2023
Publicação 03/24/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 23/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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