EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 318, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
244/CMRJ
Rio de Janeiro,
18
de
outubro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 408, de 28 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 318, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Marcio Ribeiro e Reimont, que
“Dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município - PGM, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018,
in verbis:
Enunciado PGM nº 41
“São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem o tombamento de bens, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos
erga omnes
e
ex nunc,
do art. 462, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 65/2006, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/09/2007.
Não obstante, é incabível Representação de Inconstitucionalidade de tais atos normativos, por possuírem efeito concreto, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, sendo possível apenas a discussão judicial de sua constitucionalidade no eventual exercício do controle difuso.
Referências: Manifestação Técnica PG/PADM/124/2018/ATP, Parecer PG/PUB nº 01/2011/VRLV, Promoção PG/PUB/34/2002/ZT, Representação de Inconstitucionalidade nº 65/2006
”
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 318, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/19/2021
Despacho
10/19/2021
Publicação
10/20/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
12
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 19/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 244/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 244/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100423
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 318, DE 2021. => 20211100423
10/20/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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