LEI Nº 7.562, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
§ 1º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.
§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
§ 3° É permitido ao produtor utilizar vídeos de terceiros, mediante autorização do mesmo, desde que seguindo a determinação do § 1°.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; e
V - a participação da família e da comunidade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 187/2013 Informações Básicas
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