OFÍCIO GP341/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 187-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Dr. Gilberto, Carlos Bolsonaro e Eliseu Kessler, que “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.562, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com mais de cinco mil pessoas no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.

§ 3° É permitido ao produtor utilizar vídeos de terceiros, mediante autorização do mesmo, desde que seguindo a determinação do § 1°.

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - uso indevido de medicamento;

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; e

V - a participação da família e da comunidade.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 187/2013

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/27/2022Despacho 09/27/2022
Publicação 09/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 27/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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