LEI Nº 8.305, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Guaraná Prefeito em exercício
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