OFÍCIO GP233/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1202, de 12 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1739-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Monica Cunha, Luciana Novaes e William Siri, que “Institui o Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos artigos 4º e 5º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1739-A, de 2023, vetando-lhe os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

LEI Nº 8.464, DE 2 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às pessoas vítimas de violência armada, no âmbito do Município, de forma a apoiar, acompanhar, empoderar e resgatar os cidadãos vitimados e seus familiares.

Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.

Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município.

§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.

§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos também deverão ser contemplados por esta Lei.

§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em decorrência de conflitos armados também serão contemplados por esta Lei.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada:

I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;

II - consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;

III - criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;

V - garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;

VI - estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;

VII - buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;

VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e

IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.


CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO; e

V - VETADO.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Serão coletados dados durante o funcionamento do Programa, utilizando-se pesquisas quantitativas e qualitativas, devendo ser disponibilizado anualmente um relatório acerca do tema, sendo este acessível a qualquer cidadão por intermédio de consulta ao Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/02/2024Despacho 07/02/2024
Publicação 07/03/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 02/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 1739-A, DE 2023. LEI N° 8.464, DE 2024. => 2024110360007/03/2024Poder Executivo




   
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