LEI Nº 8.270, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Parágrafo único. O adenocarcinoma é um tumor maligno que pode atingir o intestino, estômago, próstata, pulmões, mama, útero e pâncreas, possuindo origem nas células glandulares.
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção ao Adenocarcinoma tem a finalidade de promover e conscientizar a população acerca da doença, as formas de prevenção e os tratamentos, além de estimular ações educativas mediante a difusão dos conhecimentos científicos relacionados ao adenocarcinoma na perspectiva da prevenção, do diagnóstico precoce e dos meios de tratamento.
Parágrafo único. A campanha de que trata o art. 1º deverá se utilizar de indicadores e índices que assegurem o aprimoramento das políticas públicas direcionadas à promoção da saúde em relação ao adenocarcinoma.
Art. 3º O Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a campanha tratada nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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